TJSP - 1019918-62.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019918-62.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Barra Linda -
Vistos.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (art. 784, inc.
X, do CPC).
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: Em novidade evidentemente voltada à proteção dos condôminos adimplentes, que tem que se cotizar para cobrir o inadimplemento do condomínio devedor, garantindo assim o pagamento dos funcionários do condomínio e de despesas como de água e luz, dentre outras, o inciso X do art. 784 cria título executivo que não dependerá da participação do devedor em sua elaboração e muito menos de sua assinatura.
No caso ora analisado bastará ao condomínio edilício ingressar com processo de execução contra o condomínio devedor instruindo sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias. (In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p. 1236).
Note-se, assim, que para que seja considerado título executivo extrajudicial, basta que haja comprovação documental do crédito aprovado em assembleia, e respectiva cópia da convenção.
Porém, como qualquer outro título executivo extrajudicial, é imprescindível que por meio da documentação apresentada seja possível aferir a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (art. 783 do CPC).
Não basta, pois, a apresentação de qualquer convenção ou assembleia, é preciso que por meio delas seja possível aferir o cabimento da cobrança deduzida em juízo.
Assim sendo, emende o autor a inicial para demonstrar, por meio dos respectivos boletos, a exigibilidade dos valores objeto da planilha de fls. 4, ou emende a inicial para prosseguimento sob o rito do procedimento que culminará em sentença condenatória.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, tornem conclusos.
Em igual prazo, junte-se convenção do condomínio-exequente, bem como esclareça o intervalo objeto de execução nos autos, uma vez que na inicial indicou inadimplência de outubro/24 a agosto/25 (fls. 2), mas juntou planilha de fls. 4, dos meses de março/24 a julho/25.
No mesmo prazo, o exequente deverá esclarecer o nome do executado, pois indicou no polo passivo Ronaldo Marcelino Marinho de Mesquita e no documento de fls. 12/48, consta a pessoa Ronaldo Marcelinio Moreira de Mesquita, com endereço distinto do endereço indicado na inicial (fls. 12).
Por fim, as custas iniciais deverão ser complementadas, pois devem atingir 2% (dois por cento) do valor da causa.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (OAB 497947/SP), SEMÍRAMIS REGINA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 214639/SP) -
28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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