TJSP - 0006678-67.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006678-67.2025.8.26.0224 (processo principal 1040940-02.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Silvana Santos de Almeida - 1.
Intime-se a exequente a fim de recolher a taxa referente à pesquisa solicitada. 2.
Prazo: 10 dias. 3.
Ressalta-se, por oportuno, que a dispensa do adiantamento pelos advogados, prevista pela Lei n.º 15.109/2025, engloba somente as custas processuais, que não se confundem com as despesas processuais (despesas com publicação de edital, despesas postais, diligência do oficial de justiça, taxas de pesquisas, etc).
Neste sentido já decidiu este Eg.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão que determinou o adiantamento da taxa de desarquivamento do processo.
Não acolhimento.
Regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais.
Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei.
Precedentes desse E.
TJSP.
Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2144678-06.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) (grifos nossos) "Agravo de Instrumento.
Ação Monitória.
Pedido de dispensa de recolhimento das despesas (postal/diligência) para citação, com fundamento na Lei n.º 15.109/2025.
Despesas que não se incluem no diferimento.
Exigência do recolhimento mantida. 1.
Insurgência da demandante (advogada em causa própria) contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção de recolhimento das despesas para citação dos demandados. 2.
Alteração introduzida ao artigo 82 do CPC pela Lei 15.109/2025, com a inclusão do § 3º, que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais. 3.
Benefício que, não abrange as despesas do processo.
Exigência acertada. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2124079-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) (grifos nossos) Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:35
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 14:51
Indeferido o pedido
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22/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 23:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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