TJSP - 0024813-97.2021.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024813-97.2021.8.26.0053 (processo principal 0605575-97.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Silvia Helena Cardoso - - Ademar Ribeiro - - Donizete Cassimiro da Silva - - Luiz Gonçalves Jacquier - - Afonso Boniventi Netto - - Osmar Henrique - - Marco Antonio Lima -
Vistos.
Infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s).
A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte.
Para a obtenção de informes, assim, deverão os autores diligenciar na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade.
Os informes necessários à elaboração do cálculo executivo podem ser obtidos: para os servidores civis em atividade através do link https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp; para os servidores militares em atividade através do link https://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx; e para os servidores inativos e pensionistas através do link https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index/jsp.
Ou, alternativamente, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões.
Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo.
O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor.
EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES.
SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida de que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. (REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentadas, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que repute(m) corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes.
Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial.
Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados.
O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento, causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dada vista à parte exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa.
Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito.
No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da sua inação.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA.
Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2.
AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS.
A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações.
Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016).
Tornem os autos em 90 dias úteis ou quando aportada petição.
Advirto a parte exequente quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880.
No silêncio, aguardem os autos no arquivo, independente de nova intimação.
Int. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 00:31
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 12:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 07:58
Suspensão do Prazo
-
16/12/2022 04:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
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12/12/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 18:57
Decisão
-
01/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:53
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2008
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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