TJSP - 4000561-97.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:59
Expedição de Alvará
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000561-97.2025.8.26.0286/SP AUTOR: MARTA MARIA PEREIRA PRUDENCIOADVOGADO(A): GUILHERME CARDOZO TOCCHETON (OAB SP393700) DESPACHO/DECISÃO Vistos Indefiro o pedido para pesquisa de endereço.
O artigo 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente a obrigatoriedade da parte autora apresentar “o nome, a qualificação e o endereço das partes". A realização de pesquisas para busca de endereço da ré está na contramão do almejado pelo legislador para os processos em trâmite pelos Juizados Especiais Cíveis, pois retarda seu processamento e sobrecarrega os servidores, prejudicando o andamento célere dos processos. A autora sequer comprovou ter diligenciado ou mesmo esgotados os meios postos à sua disposição para localização da parte requerida. Ressalto, ainda, que o pedido da requerente, caso deferido, levaria a inúmeros pedidos de outros interessados no mesmo sentido, que se sentiriam encorajados a atribuir ao Juízo a obrigação de diligenciar a existência de localização da parte, frise-se, ônus do requerente.
Do exposto, expeça-se alvará de busca de endereços em nome dos réus, cabendo à parte autora a impressão e o encaminhamento aos órgãos que julgar pertinente, no intuito de se obter a localização da parte requerida.
Após a expedição do alvará, aguarde-se manifestação da parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Eventuais ofícios recebidos através do e-mail institucional deste cartório, deverão ser juntados aos autos, devendo a parte autora acompanhar o andamento do processo, no prazo acima determinado, independente de nova intimação.
Decorrido in albis, tornem os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.
Int. -
02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:03
Determinada diligência
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02/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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