TJSP - 1002997-04.2023.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002997-04.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastiao Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente "ação de acidete do trabalho" proposta por SEBASTIÃO MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com termo inicial na data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal, devendo os valores pretéritos, serem corrigidos pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE nº 870.947) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2019, corrigidos somente pela SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, observada a isenção de que goza, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se as parcelas devidas até agosto de 2025 (data desta sentença), em observância ao Enunciado n. 111 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.").
Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP), FERNANDO LIMA DE MORAES (OAB 98978/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:59
Julgada Procedente a Ação
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23/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:09
Ato ordinatório
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22/07/2025 00:12
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:26
Ato ordinatório
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10/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 21:41
Suspensão do Prazo
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05/10/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:32
Expedição de Carta.
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12/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 16:07
Ato ordinatório
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02/09/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 09:42
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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19/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 16:30
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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05/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:14
Juntada de Ofício
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02/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 09:01
Recebida a Petição Inicial
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22/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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