TJSP - 1501233-04.2025.8.26.0544
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501233-04.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LEONARDO GUILHERME QUEIROZ DE MORAES - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar CAIO ALVES DASILVA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, c.c. 14, II, ambos do Código Penal.
Fixo-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, estes no valor mínimo legal, tendo em vista a situação econômica declarada; e b) absolver LEONARDO GUILHERME QUEIROZ DE MORAES, qualificado nos autos, da imputação feita nestes autos (artigo 157, § 2º, II, c.c. 14, II, ambos do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ainda, importa assinalar que o réu encontra-se preso preventivamente a cinco meses, contudo, eventual colocação em regime mais benéfico fica condicionada à demonstração de que ostenta bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como à verificação de que não se encontra preso, provisória ou definitivamente em razão de outro processo, cabendo ao juízo das execuções proceder às adequações necessárias em caso de existência de outras condenações penais, nos termos dos artigos 66, III, a e 111, ambos da Lei nº 7.210/84: Finalmente, é inviável em sede de apelação a aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo o juízo da execução se manifestar inicialmente a respeito de eventual detração, primeiramente porque não se tem informações, aptas a embasar decisão segura, a respeito da real situação carcerária do recorrente, e principalmente para não violar o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, não convencendo a tese defensiva de revogação tácita da competência do juiz da execução para conhecer da matéria. (TJSP 5ª Câmara Criminal - Apelação Criminal nº. 3002467-98.2013.8.26.0565 Rel.
Des.Tristão Ribeiro - j. 02.07.2015, v.u.).
Custas e despesas processuais pelo réu condenado (artigo 4°, § 9°, a, Lei Estadual n° 11.608/03): o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50.
Precedentes.
A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase da execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação (REsp. 400.682, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003,).
No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel.
Min.
Fernando Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 14/09/98.
Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso." (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des.
Euvaldo Chaib) Recomende-se o réu Caio na prisão em que se encontra, uma vez que não poderá recorrer em liberdade, como antes justificado, observando o regime inicial fixado.Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Leonardo.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Arquivem-se oportunamente com as formalidades legais.
P.I.C - ADV: ESTER DE MELO AGUIAR (OAB 516159/SP), ESTER DE MELO AGUIAR (OAB 516159/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:14
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 17:08
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
19/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2025 08:34:59, 1ª Vara.
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11/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2025 08:34:07, 1ª Vara.
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:09
Juntada de Mandado
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11/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 03:30:00, 1ª Vara.
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30/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 21:02
Mantida a Prisão Preventiva
-
26/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:11
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 02:30:00, 1ª Vara.
-
05/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 05:33
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/05/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:45
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 13:19
Evoluída a classe de 280 para 283
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10/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:09
Recebida a denúncia
-
10/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:38
Mudança de Magistrado
-
10/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 09:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:38
Juntada de Mandado
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01/04/2025 14:37
Juntada de Mandado
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01/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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