TJSP - 1004453-83.2024.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004453-83.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Lourdes da Silva de Jesus -
Vistos. 1.
Ciência às partes dos retorno dos autos do E.
Tribunal. 2.
Dispõe o artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Assim, o fato de a parte autora, ora exequente, ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que a parte requerida, está dispensada de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem à parte passiva.
No caso, como houve a distribuição dos autos sem o prévio recolhimento da taxa correspondente e que a gratuidade de justiça fora concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas iniciais, deverá a parte passiva providenciar o pagamento da taxa de distribuição, bem como de todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual.
Providencie a serventia o cálculos da taxa de distribuição, bem como todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual.
Após, caso o(a) requerido(a) possui advogado constituído nos autos, intime-o(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC/15, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, apresente o pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente, em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, "156 " Cumprimento de Sentença"). 4.
No mais, ante as alterações na Lei n.º 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança decustasno âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024, deverá o(a) exequente na INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida das custas relativas à satisfação do débito, previstas no artigo 4º, inciso IV, Capítulo II, da Lei 11608/2003, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, as quais serão cobradas concomitantemente com o valor da execução. 5.
Ressalto, que na instauração do incidente, deverá ainda ser recolhida a taxa judiciária de (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, que poderá ser feito pelaGuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se o valor das custas mínimas estaduais de 5 UFESPs (R$ 185,10 - exercício de 2025). 6.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, ficará dispensada do recolhimento da taxa supramencionada, eis que isenta. 7.
Considerando que já houve a certidão do trânsito em julgado, autorizo a retirada do contrato original depositado em cartório, se o caso. 8.
Cumpridas todas as determinações acima mencionado, após as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 07:59
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 07:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047022-40.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Nelson Pacola
Advogado: Marcelo Moreira Pitarello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2012 12:41
Processo nº 1020444-40.2024.8.26.0602
Geanice Andrea de Moraes
Itau Unibanco SA
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 13:30
Processo nº 1026263-95.2023.8.26.0309
Maria de Fatima Xavier de Carvalho Hasso...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Luis Sampaio Baroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2023 12:30
Processo nº 4000275-11.2025.8.26.0322
Raul Correia Neto
Rosana Lima
Advogado: Elisangela Zanurco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 12:41
Processo nº 1004453-83.2024.8.26.0356
Aparecida de Lourdes da Silva de Jesus
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 09:18