TJSP - 1001267-60.2016.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 01:11
Suspensão do Prazo
-
21/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:51
Petição Juntada
-
18/06/2024 11:54
Petição Juntada
-
25/05/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 13:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:30
Petição Juntada
-
08/05/2024 14:36
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
19/04/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:04
Petição Juntada
-
18/04/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 09:55
Ato ordinatório
-
18/04/2024 09:16
Petição Juntada
-
01/02/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:02
Petição Juntada
-
25/01/2024 14:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/01/2024 13:59
Documento Juntado
-
25/01/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:11
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:25
Petição Juntada
-
11/01/2024 10:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/11/2023 15:25
Petição Juntada
-
15/11/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:41
Petição Juntada
-
07/11/2023 11:00
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2023 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2023 10:52
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Teresa Cristina Cavicchioli Piva (OAB 150785/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP) Processo 1001267-60.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Garbo - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1- Diante da divergência entre as partes, necessária prova pericial.
Para tanto, nomeio perito, Silvio Saccardo, com endereço conhecido da Serventia. 2- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3- Desde já formulo o seguinte quesito do Juízo:Elabore o Sr.
Perito cálculo observando os ditames da coisa julgada havida nos autos.
Observe o Sr.
Perito, ainda, o o quanto determinado no que tange ao Tema 677: "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento ocorrido em 19 de outubro de 2.022, revisou a tese objeto do Tema 677, estando o v. acórdão assim ementado: 'DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido.' A aplicação da tese revisada deve ser imediata.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: 'EMENTA: Reexame do artigo 1.030, II, do CPC.
Procedimento dos recursos repetitivos.
Depósito efetuado como garantia.
Deliberação da C.
Câmara em consonância com o Tema 677/STJ.
Revisão recente.
Tese revista.
REsp. 1820963/SP, DJe 16.12.2022.
Pagamento pelo devedor dos consectários da mora, com dedução do saldo da conta do montante final.
Acórdão reformado.
Agravo parcialmente provido.
Não obstante o entendimento firmado à época do julgamento do recurso (REsp. 1.348.640/RS), há recente decisão em Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, proferido acórdão em 16.12.2022, novamente abordada a questão do depósito judicial efetuado como garantia, cabendo adotar o entendimento exarado.
Significa dizer que o saldo da conta deve ser deduzido do montante final atualizado.' (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2150199-05.2020.8.26.0000 São José do Rio Preto Des.
Kioitsi Chicuta j. 01/03/2023). 4- Intime-se o Perito nomeado para estimar seus honorários que, considerando a evidente relação de consumo existente e a inversão do ônus da prova daí decorrente, caberáao réu o adiantamento dos honorários do perito. 5- Após, ao perito para início dos trabalhos. 6- Laudo, no prazo legal.
Intime-se. -
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:05
Petição Juntada
-
03/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 16:32
Petição Juntada
-
12/07/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2023 10:29
Petição Juntada
-
16/06/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:31
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
12/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 19:08
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/12/2022 04:12
Suspensão do Prazo
-
14/12/2021 23:30
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 21:40
Suspensão do Prazo
-
11/11/2021 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 13:30
Remetido ao DJE
-
10/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:44
Documento Juntado
-
10/11/2021 10:44
Documento Juntado
-
09/06/2021 21:36
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 21:37
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 22:29
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 01:42
Suspensão do Prazo
-
14/07/2020 21:37
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 22:11
Suspensão do Prazo
-
06/05/2020 22:00
Suspensão do Prazo
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31/03/2020 22:12
Suspensão do Prazo
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25/03/2020 22:47
Suspensão do Prazo
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17/03/2020 22:08
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 04:05
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 02:16
Suspensão do Prazo
-
24/10/2018 22:00
Suspensão do Prazo
-
10/08/2018 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2018 09:55
Remetido ao DJE
-
08/08/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 09:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/07/2018 15:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/06/2018 21:46
Suspensão do Prazo
-
09/06/2018 11:55
Petição Juntada
-
04/06/2018 15:32
Suspensão do Prazo
-
14/05/2018 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2018 09:32
Remetido ao DJE
-
10/05/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2018 09:25
Remetido ao DJE
-
23/03/2018 11:07
Proferido Despacho
-
22/03/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 11:36
Petição Juntada
-
22/02/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2018 09:21
Remetido ao DJE
-
15/01/2018 12:06
Decisão
-
12/01/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 22:30
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
19/10/2017 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2017 09:12
Remetido ao DJE
-
17/10/2017 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2017 10:39
Petição Juntada
-
20/09/2017 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2017 11:36
Remetido ao DJE
-
18/09/2017 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2017 17:18
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2017 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2017 09:41
Remetido ao DJE
-
02/02/2017 16:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/02/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2016 08:01
Petição Juntada
-
06/12/2016 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2016 13:59
Remetido ao DJE
-
05/12/2016 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 17:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 17:09
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2016 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2016 09:20
Remetido ao DJE
-
14/04/2016 14:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/04/2016 14:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 13:54
Petição Juntada
-
13/04/2016 11:59
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
08/04/2016 12:59
AR Positivo Juntado
-
07/04/2016 11:58
Ofício Juntado
-
22/03/2016 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 10:58
Remetido ao DJE
-
15/03/2016 22:49
Decisão Determinação
-
14/03/2016 14:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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