TJSP - 4000072-96.2025.8.26.0565
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000072-96.2025.8.26.0565/SPAUTOR: RENATA FRANCOMANO LOPESADVOGADO(A): RICARDO TAE WUON JIKAL (OAB SP163102)ADVOGADO(A): MAURÍCIO FERNANDES SOTELO (OAB SP311999)AUTOR: DOUGLAS FANTEADVOGADO(A): RICARDO TAE WUON JIKAL (OAB SP163102)ADVOGADO(A): MAURÍCIO FERNANDES SOTELO (OAB SP311999)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na assinatura e entrega de todos os documentos exigidos pela Porto Seguro Capitalização S/A, para que seja realizada definitivamente a liberação e o resgate da caução dada em garantia à locação do imóvel, assegurada através do Título de Capitalização (Portocap Aluguel ? Proposta nº 2019272-00), no valor de R$ 8.250,00, de titularidade da Locatária Renata Francomano Lopes, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta, sob pena de multa a ser fixada futuramente, se o caso.
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressaltando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte.
Para o cálculo do preparo deve ser observado o valor da causa.
Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos.
Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação.
P.I. -
03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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01/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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30/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:32
Despacho
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30/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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28/06/2025 21:14
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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26/05/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 14:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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29/04/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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26/04/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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