TJSP - 1011338-56.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011338-56.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos. 1 Diante da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 50, manifeste-se a parte autora, em 10 dias, em termos de prosseguimento. 2 - Havendo interesse do credor em nova tentativa de citação, com hora certa, se o caso, a manifestação deverá vir acompanhada da cota de ressarcimento de diligência do Oficial de justiça. 3 - Para fins de arresto, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado do crédito e comprove o recolhimento das custas (R$148,08), utilizando a guia do FEDTJ, no código de receita 434-1, no prazo de 10 dias.
Recolhidas as custas , independentemente de nova conclusão, determino: 3.1 - Bloqueio das contas bancárias do(s) executado(s) Eduardo Saraiva Nara, através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o excesso, de imediato e independentemente de nova decisão. 3.2 - Bloqueio de todos os veículos registrados em nome da parte executada, na modalidade circulação, por meio do RENAJUD, ressalvados os que tiverem comunicação de venda, furto ou baixa.
Após o resultado das duas pesquisas, havendo resultado positivo (Sisbajud e/ou Renajud), tornem os autos conclusos para outras deliberações. 3.3 - Requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo(s) executado(s) pessoa(s) física(s) à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 3.4 - Pesquisa em nome do(s) executado(s) junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 4 - Caso todos os resultados obtidos sejam negativos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para indicar em 10 dias comprovar a busca de bens imóveis registrados em nome do executado, a ser realizada por meio da ARISP/ONR. 4.1 - Basta ao interessado acessar o endereço eletrônico da ONR - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos - pagar R$ 7,36 pelo serviço e realizar uma consulta, cujo resultado pode resultar na pacificação da lide. 5 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 6 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 7 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas - vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 8 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se a parte exequente por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 9 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC.
Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP) -
02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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