TJSP - 1002979-32.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002979-32.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Edison de Lima Junior -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, proposta por EDISON DE LIMA JUNIOR em face da PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O autor alega ser portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e neoplasia de próstata com metástase óssea, encontrando-se em estado de saúde gravíssimo, acamado, com tetraparesia e dependente de ventilação mecânica.
Sustenta a necessidade de assistência domiciliar integral ("home care"), incluindo equipe multidisciplinar e cuidados de enfermagem 24 horas por dia, conforme prescrição médica.
Afirma que o pedido foi negado na via administrativa pelo Município.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer, de forma imediata e contínua, toda a estrutura necessária para o seu tratamento domiciliar. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento integral de tais requisitos.
O direito à saúde é, sem dúvida, um dever do Estado, garantido constitucionalmente.
Contudo, a efetivação desse direito deve ocorrer de forma criteriosa, observando os limites da razoabilidade e os recursos disponíveis, a fim de não inviabilizar o sistema de saúde como um todo.
A questão central, no caso, é distinguir os cuidados de saúde que são estritamente de responsabilidade do Poder Público daqueles que competem à esfera familiar.
O pleito do autor, ao requerer um profissional de enfermagem em regime integral (24 horas por dia), parece abranger não apenas procedimentos técnicos de enfermagem, mas também uma gama de cuidados diários básicos, como higiene pessoal, alimentação e auxílio na locomoção, que, em sua essência, são atribuições dos familiares, guardiões ou curadores.
O profissional de saúde fornecido pelo Poder Público não tem a função de substituir a rede de apoio familiar, mas sim de auxiliá-la, provendo conhecimentos técnicos e realizando os procedimentos para os quais a família não está capacitada.
Impor ao Município a obrigação de custear um profissional em tempo integral para um único paciente, sem uma análise aprofundada da real necessidade técnica ininterrupta, representaria um precedente perigoso e de altíssimo custo.
Vale notar que se a todos os portadores de deficiência fossem garantido tais direitos, evidentemente isso levaria à falência do sistema, onerando o ente público, em detrimento de inúmeros outros munícipes que necessitam de amparo.
Ademais, por ora, o pedido do autor oneraria em demasia o Poder Público, em detrimento de outros serviços de saúde que este deve prestar a toda a população.
A alocação de um recurso tão significativo e contínuo para um único cidadão, por mais grave que seja sua condição, poderia comprometer o atendimento de outras demandas de saúde coletivas, violando o princípio da isonomia no acesso ao Sistema Único de Saúde.
Quanto ao perigo de dano, este também não se revela de forma inequívoca.
A própria petição inicial informa que o autor já vem custeando o tratamento de forma particular.
Embora tal fato represente um inegável ônus financeiro, ele descaracteriza a urgência extrema que justificaria a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, pois a assistência, ainda que custeada privadamente, está sendo prestada, não havendo risco iminente de desamparo.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a formação do contraditório para uma análise mais aprofundada da controvérsia, permitindo que o ente público traga aos autos informações sobre sua capacidade operacional e sobre as alternativas terapêuticas disponíveis em sua rede de saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, revelando-se imprescindível a dilação probatória e a realização do contraditório.
Int. - ADV: KATIA SEVERINA ALVES (OAB 381004/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/09/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial
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09/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 18:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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