TJSP - 1084983-13.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:14
Recebido o recurso
-
09/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084983-13.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Clelia Oliveira Thomaz -
Vistos.
A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010.
Grifos meus.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Grifos meus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP) -
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:32
Julgada Procedente a Ação
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17/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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