TJSP - 1021187-23.2023.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021187-23.2023.8.26.0008 - Imissão na Posse - Obrigações - Thyago Fuzinelli Gutierrez Antônio - Gil Moreno Ferreira - - Bruno Antônio Cunha Rodrigues e outro - Claudia Aparecida Candida dos Santos Nascimento - - André Luiz do Nascimento - Aos 02 de setembro de 2025, às 14:00h, na sala de audiências desta 5ª Vara Cível, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro, comigo Oficial Maior ao final nomeado e subscrito, foi instaurada a Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos desta ação e entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a parte autora, RG nº 26.379.404 SSP/SP, já qualificada nos autos, acompanhada de seu advogado, Dr.
Aldinei Limas da Silva, inscrito na OAB/SP sob nº 141.195, bem como a parte ré, RG nº 21.422.590-2 SSP/SP, CPF nº *53.***.*59-58 (CLÁUDIA), RG nº 28.158.282-2 SSP/SP (ANDRÉ), já qualificados nos autos, acompanhados de seu advogado, Dr.
André Filomeno, inscrito na OAB/SP sob nº 202.049.
Iniciados os trabalhos, foi proposta a conciliação, que restou infrutífera.
Em seguida, foram inquiridas as testemunhas RAIMUNDO MENDES PEREIRA MAGALHÃES, SELMA CARVALHO FEITOSA DE MAGALHÃES, arroladas pelos requeridos CLÁUDIA e ANDRÉ, através de gravações audiovisuais, que serão posteriormente importadas para o sistema SAJ e liberadas nos autos digitais.
Ausentes as testemunhas arroladas pela parte autora (Katia Maria Nascimento de Oliveira e Fernando Gonçalves Gabriel), cuja oitiva foi declarada preclusa pela MMª.
Juíza.
Ao final, foi então declarada encerrada a instrução, visto que não havia mais provas a produzir e, em alegações finais, o advogado do autor reportou-se aos termos da inicial e da réplica, ao passo que o patrono dos réus enfatizou os termos constantes da contestação.
Por fim, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela antecipada de evidência, ajuizada por THYAGO FUZINELLI GUTIERREZ ANTÔNIO em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS do imóvel descrito como apartamento nº 24, do bloco 02, situado no Edifício Pereira, na Avenida Celso Garcia, nº 5720, Tatuapé.
Alega o autor, em síntese, que em 09/10/2023 adquiriu tal apartamento da Construtora Mendes Pereira Ltda., ocasião em que foi informado que o imóvel estava ocupado por terceiros e que deveria se responsabilizar pelas despesas relativas à desocupação.
Aduz ter iniciado tratativas para desocupação amigável, com a notificação dos ocupantes, mas não obteve êxito.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória de evidência visando a desocupação do imóvel.
Pleiteia, ainda, indenização correspondente a aluguel, despesas condominiais, tributos entre outros, desde a data do registro da aquisição, no valor total de R$ 3.500,00. À causa atribui o valor de R$ 10.000,00.
Inicial (fls. 01/09), acompanhada de documentos (fls. 10/17).
Indeferido o pedido de tutela de evidência (fls. 19/20), contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, não conhecido pela instância superior (fls. 28/34 e fls. 59/67).
Após diligência realizada por Oficial de Justiça, foi identificado e citado o ocupante do imóvel BRUNO ANTONIO CUNHA RODRIGUES (fls. 70).
Compareceram espontaneamente nos autos CLÁUDIA APARECIDA CANDIDA DOS SANTOS NASCIMENTO e ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO, apresentando contestação (fls. 71/81).
Informam que a citação foi recepcionada pelos locatários do imóvel, conforme contrato de locação juntado, e são os verdadeiros proprietários do imóvel, em relação ao qual exercem a posse a justo título e de boa-fé.
Aduzem que firmaram Compromisso de Compra e Venda da aludida unidade e 01 vaga de garagem com a Construtora Mendes Pereira em 15/02/2002, com previsão de entrega do bem para junho/2003.
Noticiam que o preço do negócio (R$ 75.323,52) foi integralmente quitado, com entrega das chaves pela construtora em 2006; fazem menção ao Instrumento de Cessão de Crédito relativo à unidade imobiliária ao Banco Luso Brasileiro em 11/11/2005, com a continuidade do pagamento das parcelas ao aludido banco e quitação em 08/09/2010; informam que não levaram a registro o Instrumento celebrado com a Construtora e que estão na posse do imóvel desde 2006, há aproximadamente 18 anos.
Impugnam a validade e a eficácia da compra feita pelo autor com a Construtora Mendes Pereira; afirmam que em outra ação houve ordem de bloqueio do imóvel, decorrente de dívida da construtora, em que esta noticiou expressamente a existência do compromisso de compra e venda com eles firmado (processo nº 1045660-06.2014.8.26.0100); afirmam ser estranho o fato de o autor ter adquirido o imóvel mesmo sabendo estar ocupado e com tantas averbações de bloqueio na matrícula; noticiam que ele também adquiriu a unidade 22 (processo nº 1021185-53.2023.8.26.0008).
Dizem que na eventualidade de o autor ter pago algum valor a título de tributos ou despesas do imóvel, concordam em restitui-lo.
Ao final, pugnam pela improcedência da ação.
Juntam documentos (fls. 82/116).
Apresentaram contestação, também, os locatários do imóvel, GIL MORENO FERREIRA e BRUNO ANTÔNIO CUNHA RODRIGUES (fls. 126/131), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Afirmam que são locatários do imóvel, conforme contrato de locação celebrado com Cláudia Aparecida, que se apresentou como proprietária, e que nunca receberam qualquer notificação pela parte autora.
No mérito, pugnam pela improcedência da ação.
Juntam documentos (fls. 132/135).
Houve réplica (fls. 139/147).
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir e a se manifestar sobre a possibilidade de conciliação (fls. 148), os réus Claudia e André informaram interesse na produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e do representante legal da construtora (fls. 151/154), juntando documentos (fls. 155/161).
Informaram os réus Claudia e André que o requerente Thiago, no dia 28/08/2024, tentou invadir as dependências do condômino para tomar posse do imóvel à força, em total desrespeito à ordem judicial que indeferiu o pedido de tutela, ato tipificado com ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que requereram seja ele impedido de tentar invadir o condomínio, por quaisquer meios, para obter a posse do imóvel (fls. 162/163 e fls. 164/165).
O autor impugnou tais alegações e documentos (fls. 175).
Os locatários Gil e Bruno, por sua vez, informaram a desocupação do imóvel em agosto/2024, com entrega das chaves aos réus Claudia e Thiago, o que teria sido comunicado ao autor (fls. 166/167 e fls. 168/170).
Sobreveio decisão saneadora (fls. 176/178) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus GIL MORENO FERREIRA e BRUNO ANTÔNIO CUNHA RODRIGUES, eis que ocupavam o imóvel na condição de locatários por força de contrato de aluguel firmado com os réus Cláudia Aparecida Cândida dos Santos Nascimento e André Luiz do Nascimento, e julgou extinto o feito em relação a eles; manteve o indeferimento da liminar; fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova oral requerida pelos réus.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos réus e, encerrada a instrução, as partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao cabo da instrução processual, a ação deve ser julgada improcedente.
Pretende o autor imitir-se na posse do imóvel descrito na inicial, escorando-se no registro R. 11/223.798 constante da matrícula de fls. 45/50, lavrado em 03/10/2023, com a condenação dos requeridos ao pagamento da taxa de ocupação, despesas de IPTU, taxas condominiais e eventuais danos causados ao imóvel pelo período de posse clandestina.
Defendem os réus, por sua vez, a posse legítima exercida sobre o imóvel, com fundamento no instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 15/02/2002 com a Construtora Mendes Pereira, não levado a registro, amparado pela declaração da quitação do financiamento e recibo de pagamento emitidos pelo Banco Luso Brasileiro (fls. 102/103); declarações do condomínio (fls. 104 e 105) e reconhecimento pela própria construtora, em outra ação, da propriedade e da posse por eles exercida (fls. 106/116).
Os documentos que acompanharam a contestação, aliados à prova oral colhida nesta data, corroboram a certeza da data aposta no instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado pelos réus com a Construtora Mendes Pereira, e o exercício de posse mansa, pacífica e, sobretudo, fundada em justo título, há mais de 20 anos.
Não se extra dos autos nenhum indício de fraude relativamente a tal contrato.
Por outro lado, considerando que na matrícula imobiliária constavam ordens de indisponibilidade dos bens da Construtora (Av. 06, 07 e 08 fls. 119/120), força é convir que o autor tinha meios de tomar conhecimento da existência do compromisso de compra e venda firmado entre a Construtora Mendes Pereira e os réus.
Isso porque, a "Av. 06" dá publicidade do processo de execução nº 1045660-06.2014.8.26.0100, no qual a própria Construtora, executada naquele feito, mencionou expressamente a existência da compra e venda firmada com os ora requeridos; inclusive juntou naqueles autos cópia do referido compromisso de compra e venda, conforme se depreende dos documentos de fls. 106/1116.
Portanto, bastava singela providência, consistente em simples consulta àquele processo, para que o autor tomasse ciência da compra e venda prévia na qual os réus figuram como adquirentes.
Assim não procedendo, não há como atribuir ao autor a posse do imóvel, resultando inequívoco que a Construtora Mendes Pereira vendeu algo que não tinha, pois os réus estão na posse do imóvel, com justo título, por tempo superior ao da prescrição aquisitiva, ou seja, desde o ano de 2002, data em que o bem foi compromissado à venda.
A propósito, registro a existência de várias ações similares ajuizadas neste Foro Regional do Tatuapé, muitas, inclusive, tramitando por este Juízo, envolvendo imóveis que originariamente eram da Construtora Mendes Pereira Ltda. e que após o levantamento de gravames de indisponibilidade que pendiam sobre as matrículas, teriam sido alienados.
Anoto, ainda, a existência de ação declaratória de nulidade que também tramita por este Juízo sob o nº 1004323-70.2024, na qual noticiada a abertura de inquérito policial para apurar suposta fraude (falsidade ideológica e estelionato) por parte da Construtora, bem como a existência de mais de 340 ações semelhantes.
Vale ressaltar que a ação ajuizada pelo ora autor contra a testemunha Selma Carvalho Feitosa de Magalhães, sob o nº 1021185-53.2023.8.26.0008, que tramitou pela 4ª Vara Cível deste Foro Regional, foi julgada improcedente e mantida recentemente pela superior instância por acórdão da lavra do E.
Relator José Rubens Queiroz Gomes, cuja ementa segue transcrita: APELAÇÃO.
Ação de imissão de posse c.c. perdas e danos.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
As provas produzidas nos autos dão conta de que a parte ré está na posse do bem, com justo título, desde o ano de 2004, há mais de vinte anos, tempo esse suficiente para aquisição da propriedade.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1021185-53.2023.8.26.0008; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e o condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do artigo 513, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 30 dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo.
Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020.
Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I." NADA MAIS.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pela MMª.
Juíza.
Eu, Daniel Marques de Menezes, Oficial Maior, digitei - ADV: ANDRÉ FILOMENO (OAB 202049/SP), ALDINEI LIMAS DA SILVA (OAB 141195/SP), DANILO ALENCAR AZEVEDO SANTOS (OAB 25591/MS), DANILO ALENCAR AZEVEDO SANTOS (OAB 25591/MS), ANDRÉ FILOMENO (OAB 202049/SP) -
02/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:14
Julgada improcedente a ação
-
23/06/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 02:00:00, 5ª Vara Cível.
-
23/06/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 01:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 00:31
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:42
Evoluída a classe de 12154 para 113
-
18/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050394-58.2025.8.26.0053
Bruno Gaviao de Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Pereira Sarante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 11:10
Processo nº 1012092-69.2019.8.26.0020
Banco Santander
T&Amp;T Construcoes LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:29
Processo nº 1500065-60.2025.8.26.0610
Justica Publica
Natanael Cavatao de Souza Oliveira
Advogado: Matheus Lemes Monteverde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:16
Processo nº 1046127-79.2024.8.26.0602
Sei Brasil Industria e Comercio de Soluc...
Paullo Rycardo Rodrigues Dias - Eletropa...
Advogado: Fabiana da Silva Miranda Covolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 14:36
Processo nº 1009066-33.2023.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Giovanni Caravaggio Guedes Gomes
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2023 14:04