TJSP - 1020993-77.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020993-77.2024.8.26.0011 - Monitória - Pagamento - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda - Hospital Samaritano Paulista - Tatiane Deltreggia Brandão -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. (atual denominação do HOSPITAL SAMARITANO PAULISTA) em face de TATIANE DELTREGGIA BRANDÃO, visando o recebimento de despesas médico-hospitalares.
O presente feito foi originalmente distribuído e tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP.
Em decisão proferida em 11/07/2025 (fls. 217), o Juízo de origem reconheceu sua incompetência territorial, com fundamento no art. 46 do Código de Processo Civil, acolhendo a alegação da Requerida de que seu domicílio atual é nesta Comarca de Americana/SP.
Por essa razão, os autos foram redistribuídos a este Juízo, onde foi recebido em 25/08/2025 (fls. 221).
As principais questões a serem apreciadas neste momento são as preliminares arguidas nos embargos monitórios e o pedido de gratuidade da justiça.
A Requerida pleiteia a retificação de seu nome para TATIANE DELTREGGIA, em razão de seu divórcio, conforme alegado à fls. 123.
Diante da informação prestada, que não foi objeto de impugnação, e em observância ao princípio da economia processual, defiro o pedido de retificação do nome da Requerida nos registros e autuação processual para TATIANE DELTREGGIA.
Proceda a z.serventia às devidas anotações.
Afasto a impugnação à assistência judiciária.
A Requerida, desde o início de sua manifestação nos autos, tem reiterado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos como declarações de imposto de renda (ou ausência de obrigatoriedade de declaração), extratos bancários dos últimos meses e relatórios do Registrato (CCS, CCF, SCR).
Alega estar desempregada e ser portadora de esclerose múltipla, contando com pensões alimentícias para o sustento próprio e de suas filhas.
O Juízo anterior (Pinheiros), em fls. 96 e 192, já havia solicitado a apresentação de tais documentos para análise do pedido, os quais foram devidamente acostados pela Requerida.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A documentação apresentada, especialmente os extratos bancários e relatórios do Registrato, em conjunto com a declaração de desemprego e a condição de saúde (esclerose múltipla), sinaliza, neste momento processual, a plausibilidade de sua condição de hipossuficiência econômica.
Embora haja movimentações financeiras em sua conta, a origem de tais valores é majoritariamente relacionada a pensões alimentícias, o que corrobora a alegação de dependência de terceiros para seu sustento.
Diante do exposto, DEFIRO pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da Requerida, TATIANE DELTREGGIA.
A Requerida pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando probabilidade do direito (inexistência do débito) e perigo de dano (bloqueio de bens).
O art. 702, § 4º, do CPC, dispõe que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o embargante demonstrar relevante fundamento e o prosseguimento da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, e, se o Juízo exigir, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." No caso em tela, a Requerida apresenta relevante fundamentação acerca da suposta falha na comunicação por parte da Requerente sobre itens não cobertos pelo convênio, bem como a alegação de que a autorização inicial do procedimento foi "sem ressalvas".
Tais argumentos, se comprovados, podem configurar a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente ao processo monitório, que visa a constituição de título executivo judicial, podendo levar à constrição de bens e valores da Requerida, cuja condição de hipossuficiência já foi reconhecida por este Juízo.
Assim, considerando a análise sumária dos argumentos e a condição da Requerida, DEFIRO o efeito suspensivo aos Embargos Monitórios, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, ficando o mandado monitório suspenso até o julgamento final dos embargos.
A Requerida requereu a denunciação da lide de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S.A., sob o fundamento de que a seguradora possui responsabilidade direta ou subsidiária pela cobertura dos serviços (fls. 124).
Conexa a esta, alegou sua ilegitimidade passiva, pois o atendimento teria sido coberto pelo plano de saúde (fls. 124).
As questões da denunciação da lide e da ilegitimidade passiva se mostram intrinsecamente relacionadas e demandam uma análise mais aprofundada dos documentos e argumentos trazidos pelas partes, sendo que a decisão sobre uma pode influenciar diretamente a outra.
A prudência recomenda que estas preliminares sejam apreciadas em momento oportuno, após a formação completa do contraditório e, se for o caso, a produção de provas.
Considerando a complexidade das alegações e a necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, faz-se imperioso o saneamento do feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de comunicação clara e adequada à Requerida sobre despesas não cobertas pelo plano de saúde e seu respectivo conhecimento e anuência em arcar com tais custos. b) A responsabilidade da operadora de plano de saúde PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S.A. pela cobertura integral do procedimento médico-hospitalar em questão. c) A legitimidade da cobrança efetuada pela Requerente e o valor devido, se houver.
As partes já indicaram as provas que pretendem produzir: A Requerida requereu a produção de prova documental, além da testemunhal.
Determino, portanto, a expedição de ofício à PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S.A. para que informe se a cirurgia foi aprovada sem ressalvas, apresentado a documentação do respectivo procedimento administrativo.
Após a juntada do documento, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
Expeça-se o necessário. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP) -
29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:21
Declarada incompetência
-
11/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:37
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:25
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 04:25:31, 1ª Vara Cível.
-
25/04/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 08:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 08:10
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 08:10
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:28
Recebida a Emenda à Inicial
-
16/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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