TJSP - 1002872-64.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002872-64.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renato de Jesus Silva -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível - Bancários movida por Renato de Jesus Silva em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cabe destacar que o Código de Processo Civil prevê, em seuart. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Consta, ainda, do§ 2º do artigo 99, que o Juiz deverá oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Pois bem.
No presente caso, observa-se que a parte autora trouxe aos autos documentos para comprovar o pedido da gratuidade da justiça, contudo, com a demonstração não se pode acolher alegação de miserabilidade.
Ou seja, não basta a mera afirmação de que se encontra impossibilitada de efetuar o pagamento das custas e despesas do processo em razão de se encontrar em situação precária, pois, se é certo que para pleitear o benefíciobasta declarar, para conceder deve o juiz verificar ascircunstâncias que a cercam.
Até porque, por se tratar juridicamente detaxa judiciária, a matéria não é disponível.
Ademais, também compete ao Judiciáriocoibir abusos do direitoquando do requerimento do benefício da justiça gratuita, casos que, aliás, vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Assim, entendo insuficientes os elementos trazidos aos autos para conferir a concessão da gratuidade judiciária, de modo que deve ser indeferida.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte autora recolher as custas e despesas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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