TJSP - 1017028-34.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017028-34.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Next Assessoria Financeira e Consultoria Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 274/276: trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão de fls. 269/271, que acolheu parcialmente os embargos da autora NEXT ASSESSORIA FINANCEIRA E CONSULTORIA LTDA., apenas para declarar o período de banimento (05/04/2024 a 11/03/2025) e determinar que a ré se abstivesse de realizar novos banimentos da conta de WhatsApp da autora sem justo motivo, sob pena de multa diária.
A embargante sustenta omissão, alegando que não foram apreciados os fundamentos apresentados em contestação acerca da impossibilidade de ordem genérica de abstenção de novos banimentos, por afronta aos Termos de Uso do WhatsApp, à livre iniciativa e ao princípio da isonomia.
Pede a integração da decisão, para afastar a obrigação imposta.
A autora apresentou contrarrazões às fls. 280/288, defendendo a inexistência de vício e a improcedência dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
A decisão embargada foi clara ao delimitar a obrigação de não fazer apenas aos banimentos sem justo motivo (fls. 271), preservando, portanto, a prerrogativa da ré de aplicar sanções legítimas e compatíveis com os Termos de Uso da plataforma.
Não se trata de ordem genérica, mas de comando restrito à vedação de bloqueios arbitrários e desproporcionais.
A pretensão deduzida nos presentes embargos é de natureza meramente infringente, buscando rediscutir fundamentos de mérito já apreciados, finalidade incompatível com a via eleita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem vícios a sanar na decisão de fls. 269/271.
Intime-se. - ADV: JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB 132156/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 08:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 20:48
Expedição de Carta.
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27/06/2024 20:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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