TJSP - 1012419-71.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:59
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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19/09/2025 10:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012419-71.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Mauricio Oliveira Silva -
Vistos.
Maurício Oliveira Silva promove ação em face de Banco Pan S.
A.
Em síntese, o autor alega que teria firmado contrato de mútuo, com garantia em alienação fiduciária.
Ocorre que o requerido teria incidido em práticas abusivas.
Nesse contexto, o autor pretende: A.
A citação da parte ré para querendo, apresentar resposta no prazo legal; B.
O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou ainda, em caráter subsidiário, a autorização para recolhimento das despesas processuais ao final do processo; C.
A concessão de ordem liminar, para que sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 2.033,73, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA); D.
Requer seja determinada a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078/ 1990; E.
Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, reduzindo a taxa de juros de acordo com a média de mercado instituída pelo Banco Central, declarando a ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas, sendo reconhecida a má-fé da instituição financeira, para determinar a restituição em dobro do valor de R$ 7.199,49 ou s.m.j de forma simples.
Ainda, diante da declaração de ilegalidade da cobrança destas tarifas e a exclusão do montante do valor total do financiamento, seja declarado reduzido o valor financiado para R$ 55.686,77 e as parcelas para R$ 2.033,73, alternativamente seja verificado a legalidade de cada tarifa conforme abaixo: i.
Seja declarada a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista (cláusula quadro - caracteristicas da operação) no contrato em testilha, ante a configuração de venda casada, ausência de prestação de informações e imposição deste ao consumidor, declarando-se a má-fé da instituição financeira para determinar a restituição em dobro do valor de R$ 2.430,00, ou s.m.j de forma simples. ii.
Seja declarada a ilegalidade da cobrança de Registro de Contrato (cláusula quadro - caracteristicas da operação) no contrato em testilha, ante a ilegalidade de sua cobrança, declarando-se a má-fé da instituição financeira para determinar a restituição em dobro do valor de R$ 302,89, ou s.m.j de forma simples. iii.
Seja declarada a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (cláusula quadro - caracteristicas da operação) no contrato em testilha, ante a ausência de comprovação de sua execução, declarando-se a má-fé da instituição financeira para determinar a restituição em dobro do valor de R$ 650,00, ou s.m.j de forma simples. iv.
O recálculo do IOF, devendo este incidir somente sobre o valor efetivamente tomado em empréstimo, a ser apurado após a exclusão das tarifas consideradas abusivas.
F.
A condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem comohonorários advocatícios no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, até a data do efetivo pagamento.
A decisão de fls. 64/70, dentre outras coisas, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu prazo de 10 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura do feito.
Eis o resumo do necessário.
DECIDO.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Embora intimado a efetuar o recolhimento das custas, o autor se quedou inerte.
O recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Inafastável, assim, a extinção do feito, pois a autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, realidade indicativa da falta de pressuposto processual específico.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do Art.290 do CPC.
Não há condenação ao pagamento de custas finais em razão do cancelamento da distribuição retro mencionado.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor.
P.I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
25/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 23:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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