TJSP - 1010920-71.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:54
Ato ordinatório
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010920-71.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao Pedro Caberlin Missio -
Vistos.
Joao Pedro Caberlin Missio ajuizou ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) em Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a conversão de auxílio-doença em auxílio-doença acidentário e a concessão de auxílio-acidente.
Aduziu a parte autora que, embora preencha os requisitos necessários para obtenção do benefício por incapacidadeo INSS não concedeu o beneficio.
Ao final, requereu a citação do demandado e, no mérito, o reconhecimento de direito ao benefício acidentário, bem como ao pagamento das verbas devidas , custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Determinado a realização de perícia judicial, de forma antecipado, nos termos do artigo 129 A § 1º da Lei 8213/91, o laudo médico pericial indicou inexistir incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a função habitual.
Assim inexistindo incapacidade, não há beneficio a ser concedido, posto que todos os beneficios exigem ao menos que haja a incapacidade, seja ela parcial ou total.
As partes foram intimadas a manifestarem sobre o teor do laudo pericial, tendo o autor e o réu se manifestado nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Oportuno o julgamento do processo, sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida já está devidamente comprovada, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio.
Atualmente, o artigo 332, do CPC, permite o julgamento liminar de improcedência nos casos em que o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Especificamente em matéria previdenciária/acidentária, o disposto no artigo 3º da Lei1 4.331/22, que alterou o artigo 129-A, §2º, da Lei, 8.213/91 permite o julgamento liminar de improcedência nos seguintes termos: Art. 129-A da Lei, 8.213/91.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(...) §2º.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. É justamente o caso dos autos, eis que o laudo médico pericial do perito nomeado pelo Juízo declarou a inexistência de incapacidade.
Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:15
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:58
Ato ordinatório
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 13:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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