TJSP - 1000916-09.2025.8.26.0659
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000916-09.2025.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Carlos Alberto Zappe - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a demanda.
Declaro a prescrição das multas relativas aos autos de infração nº R002248785, R003289395, R003347705, R003333785, R003331285, R003357985, R003359585, S005002086, R003367865, R003367855, R003367735, R003370605, R003402075, A001364111, P000868977, A001479741, A001479721.
Determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para a baixa das multas em questão.
Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. - ADV: DANIEL COVOLO DA COSTA (OAB 59907/RS) -
03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:31
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000916-09.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carlos Alberto Zappe -
Vistos.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, o valor da ação é de R$ 4.180,82, que não ultrapassa o valor máximo de 60 salários mínimos estabelecido no aludido dispositivo.
Por outro lado, não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, a competência para processamento e julgamento das ações que se enquadrem na hipótese do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 é do Juizado Especial Cível Estadual, nos termos do Provimento 2.203/2014, que assim dispõe: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Desta forma, tratando-se o presente feito de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e não havendo tal juízo instalado nesta comarca, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível local.
No mais, este juízo externa sinceras escusas às partes, considerando que a remessa dos autos ao juízo competente para processamento do feito, por um lapso, não foi determinada quando da análise da inicial para despacho de citação.
Cumpra-se.
Int. - ADV: DANIEL COVOLO DA COSTA (OAB 59907/RS) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:23
Não confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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