TJSP - 4000360-35.2025.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 16
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 07:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55424, Subguia 54892 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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29/08/2025 07:34
Link para pagamento - Guia: 55424, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54892&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 07:34
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ CARLOS MILANEZ JUNIOR - Guia 55424 - R$ 34,35
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000360-35.2025.8.26.0083/SP AUTOR: JOSÉ CARLOS MILANEZ JUNIORADVOGADO(A): JOSE CARLOS MILANEZ (OAB SP043047) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência proposta por José Carlos Milanez Júnior em face de Clube de Campo de Aguaí e de Ivan Silvestre.
O Autor alega que foi eleito Conselheiro do Conselho Deliberativo para o biênio 2023/2025, tendo tomado posse regularmente.
Posteriormente, requereu seu afastamento provisório para assumir o cargo de Diretor Jurídico, sem que houvesse renúncia ao cargo de Conselheiro.
Após sua renúncia ao cargo de Diretor Jurídico, requereu seu retorno ao Conselho Deliberativo, sendo inclusive convocado para reunião extraordinária, o que indicaria concordância tácita do Presidente do Conselho com sua reintegração.
Contudo, na reunião realizada em 16/08/2025, foi surpreendido com a informação de que teria renunciado ao cargo de Conselheiro, o que nega veementemente, sustentando que houve apenas afastamento provisório.
Alega ainda que o ato de exclusão foi unilateral, sem respaldo estatutário ou documental, e que há risco iminente de prejuízo à sua atuação, especialmente diante da convocação para nova reunião do Conselho em 31/08/2025, com pauta relevante para o processo eleitoral do triênio 2026/2028. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os documentos acostados à inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que o Autor foi eleito e tomou posse como Conselheiro, tendo posteriormente requerido afastamento provisório, sem renúncia formal ao cargo.
Há indícios de que participou de reuniões e permaneceu ativo nos canais de comunicação do Conselho, o que reforça a plausibilidade de sua alegação de continuidade no cargo.
O perigo de dano é evidente, diante da iminente realização de reunião do Conselho Deliberativo em 31/08/2025, da qual o Autor poderá ser excluído indevidamente, comprometendo sua atuação e o resultado útil do processo, especialmente considerando os fatos graves que alega estar tentando apurar no âmbito do Conselho.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar: A imediata reintegração do Autor, José Carlos Milanez Júnior, ao cargo de Conselheiro do Conselho Deliberativo do Clube de Campo de Aguaí, com todos os direitos e prerrogativas inerentes à função;A suspensão dos efeitos do ato que declarou sua renúncia ou exclusão, até ulterior deliberação deste juízo;A intimação dos Requeridos para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
II.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
III.
Após o recolhimento de custas de Postagem, em 05 dias referente ao correquerido Clube de Campo, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta, se cadastrada(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intimem-se da Tutela deferida.
IV.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:34
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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28/08/2025 17:34
Determinada a citação
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLUBE DE CAMPO AGUAI. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 17:22
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43131, Subguia 42549 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 14:43
Link para pagamento - Guia: 43131, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42549&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ CARLOS MILANEZ JUNIOR - Guia 43131 - R$ 219,45
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25/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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