TJSP - 1012474-93.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 11:53
Baixa Definitiva
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06/12/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/10/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 15:28
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP) Processo 1012474-93.2023.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 3 - Em nome da boa fé, que deve existir nas relações jurídicas, amparada nos artigos 139, inciso III, 5º e 80 e inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO, ainda, que a parte requerida apresente ao Sr.
Oficial de Justiça a localização do automóvel objeto do processo, sob pena das sanções processuais supra invocadas.
DEVE O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR COM EXATIDÃO ESTE ITEM. 4 Defiro, ainda e desde que recolhidas as taxas pertinentes, o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Com o recolhimento, providencie o Cartório o necessário, independentemente de nova conclusão. 5 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, bem como a apreensão do veículo, caso requerido DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, independentemente de nova conclusão e/ou intimação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 14:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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