TJSP - 1052257-20.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP), Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB 424420/SP) Processo 1052257-20.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gislaine Dolores Felipe Patricio -
Vistos. 1) Verifica-se que a parte autora possui vencimentos brutos superiores a três salários-mínimos e, nesse passo, teria condições de arcar com as meras despesas do processo; todavia, por força do atual, transitório e considerável comprometimento de sua renda, defere-se o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais para o fim da demanda. 2) A parte autora ainda deverá apresentar cálculos individuais e específicos para cada holerite, pois o mero fato de ser retido imposto de renda nos pagamentos mensais não produz a conclusão de que todas as verbas indicadas no comprovante de rendimentos estejam incluídas na base de cálculo.
Dessa forma, é dever da parte autora, para cada mês em que pretende repetição neste processo, indicar a conta por meio da qual o Estado de São Paulo apurou o imposto de renda do período, demonstrando, assim, que o tributo de fato está incidindo não só sobre as verbas ditas remuneratórias, mas, também, sobre as verbas ditas indenizatórias indicadas na petição inicial, cuidando-se de prova básica a ser promovida pela parte demandante, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 3) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não faz com que os valores vencidos até aquela data devam, para sempre, ser corrigidos pelo IPCA-E, enquanto apenas aqueles que se venceram a partir de sua vigência deveriam ser corrigidos pela Taxa Selic.
Ao contrário, em tese, o IPCA-E deve ser aplicado sobre o débito apenas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional, a partir de quando tanto os débitos já existentes quanto aqueles que vierem a se tornar vencidos passarão a ser corrigidos, todos, pela Taxa Selic.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) A parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos a integralidade das declarações de imposto de renda dos exercícios nos quais teria havido a retenção indevida do imposto de renda que é objeto do pedido, considerando-se a possibilidade de já ter havido a restituição total ou parcial do tributo e, assim, ocorrer alguma influência sobre a extensão da pretensão.
Saliente-se, por necessário, que a declaração de imposto de renda não se confunde com o mero informe de rendimentos.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, o documento deverá ser juntado por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 5) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
29/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 03:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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