TJSP - 0001073-22.2022.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:28
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 16:31
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2024 18:00
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 00:17
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 01:56
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 02:29
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 15:53
Certidão de Cartório Expedida
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20/09/2023 10:51
Petição Juntada
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20/09/2023 10:30
Incidente Processual Instaurado
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19/09/2023 17:40
Incidente Processual Instaurado
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17/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hilario Bocchi Junior (OAB 90916/SP), Luciana Bauer de Oliveira (OAB 284452/SP) Processo 0001073-22.2022.8.26.0459 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: JOÃO BATISTA SOARES - Inicialmente, tratando-se de incidente de cumprimento de sentença, fica mantida a assistência judiciária ao credor, concedida ainda em fase de conhecimento.
Anote-se.
Razão assiste à parte impugnante.
Não há como ignorar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, posterior ao trânsito em julgado, que assim estabeleceu: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." O dispositivo acima transcrito é claro ao prever a utilização exclusiva da Taxa SELIC para fins de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda.
Logo, ainda que não conste no título executivo judicial, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09.12.2021, deverá ser aplicada, para as parcelas devidas a partir desta norma, exclusivamente a Taxa SELIC para fins de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios.
Nesse cenário, o cumprimento de sentença deve prosseguir segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial que formou coisa julgada, até o advento da referida Emenda, de maneira que, a partir da publicação da EC 113/2021, deve ocorrer vinculação ao novo regime de correção.
Verifica-se ainda, que o cálculo apresentado pelo ente federativo veio acompanhado de laudo contábil, com observância aos critérios da condenação e os índices para fins de cálculo dos consectários legais, fixados pelo título executivo judicial, além da alteração dos parâmetros a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, tampouco foi impugnado especificamente pela parte credora, razão pela qual merece ser homologado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pela Prefeitura Municipal de Pitangueiras, e via de consequência, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pelo ente federativo a fls. 155/172, para fixar como devido o valor total de R$ 51.700,55 (cinquenta e um mil setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até o mês outubro de 2022, sendo R$ 47.000,50 (quarenta e sete mil reais e cinquenta centavos), em favor de João Batista Soares, a título de sentença condenatória, e R$ 4.700,05 (quatro mil e setecentos reais e cinco centavos), a pretexto de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento.
Em razão da causalidade, condeno o credor ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Município de Pitangueiras em fase de execução, no valor de R$ 635,86 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), que corresponde ao percentual de 10% da diferença entre o valor constante na inicial deste incidente de cumprimento de sentença (R$ 58.059,24) e o valor efetivamente devido (R$ 51.700,55), suspendendo citada cobrança, por ser o credor beneficiário daassistênciajudiciária gratuita (CPC, artigo 98, § 3º).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique e intime-se a parte credora através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para que, providencie o peticionamento eletrônico, da solicitação doOfício Requisitório (Precatório ou RPV), mediante instauração de incidente próprio.
Ciência ao Município de Pitangueiras, via portal eletrônico, do teor desta decisão, intimando-se a parte credora através de seu respectivo procurador, via DJE.
Int.. -
16/08/2023 09:11
Remetido ao DJE
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16/08/2023 08:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/08/2023 08:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:46
Termo de Ciência Juntado
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22/03/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2023 10:43
Remetido ao DJE
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21/03/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2023 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/03/2023 15:10
Petição Juntada
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13/03/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2023 10:42
Remetido ao DJE
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10/03/2023 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2023 09:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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20/11/2022 11:30
Petição Juntada
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09/11/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 12:11
Remetido ao DJE
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08/11/2022 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2022 11:50
Petição Juntada
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31/10/2022 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/10/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2022 13:41
Remetido ao DJE
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20/10/2022 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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