TJSP - 1003850-23.2023.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003850-23.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Cesar Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Fls. 312: Compulsando os autos verifico que o documento de fls. 298-306 não tem assinatura das partes, não sendo portanto hábil para homologação por este Juízo.
Assim, no prazo de 15 dias, providenciem as partes juntada aos autos de minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, para posterior homologação.
No silêncio, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB 524873/SP) -
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), Allef Batista Oliveira (OAB 207541/MG) Processo 1003850-23.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Cesar Rodrigues - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Fls. 297-308: Providencie a parte autora no prazo de 15 dias, juntada aos autos do termo de acordo que pretende seja homologado.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se o banco réu sobre o quanto requerido pela parte autora.
Intime-se. -
15/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:21
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Allef Batista Oliveira (OAB 207541/MG) Processo 1003850-23.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Cesar Rodrigues -
Vistos. 1) A procuração de fls. 18/19 e a declaração de fls. 20/21 foram assinadas de forma eletrônica em site não oficial e sem a utilização de certificado digital.
Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora regularize sua representação processual juntando procuração e declaração assinadas de forma física. 2) Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, prevê: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015).
No presente caso, verifica-se que o postulante da assistência judiciária não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (fls. 20/21), nada obstante tenha contratado advogado particular (fls. 18/19) quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca em favor dos realmente necessitados, mediante convênio com a OAB, e não tenha juntado qualquer documento que demonstre sua hipossuficiência para a causa, reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de seus TRÊS últimos demonstrativos de pagamento (vez que declara-se aposentado) E de suas declarações de imposto de renda para os exercícios de 2022 E 2023 OU certidão de inexistência de declaração para os exercícios de 2022 e 2023 (obtida no site da Receita Federal), além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ou recolher as custas processuais devidas, observando-se o novo valor atribuído a causa. 3) Pela leitura da inicial e documentos que a instruíram, pretende a parte autora a revisão contratual do débito de quatro cartões de crédito seus, sob a alegação que os juros cobrados estão acima da taxa média do mercado.
Em seguida, analisando as faturas juntadas na inicial, verifica-se que a ação de como objeto os cartões de crédito dos finais nº 4631 [faturas de fls. 22/24 (abril) e 25/28 (julho) com saldo devedor de R$ 19.115,87 para julho de 2023], 4263 [faturas de fls. 33/36 (julho) e 37/40 (junho) com saldo devedor de R$ 24.308,95 para julho de 2023], 1377 [faturas de fls. 49/52 (julho) e 53/56 (junho) com saldo devedor de R$ 21.765,57 para julho de 2023] e 0094 [faturas de fls. 65/67 (julho) e 68/71 (junho) com saldo devedor de R$ 21.002,73 para julho de 2023].
E embora haja a demonstração da evolução do saldo devedor para os cartões com finais 4263 [faturas de fls. 33/36 (julho) e 37/40 (junho) com saldo devedor de R$ 24.308,95 para julho de 2023], 1377 [faturas de fls. 49/52 (julho) e 53/56 (junho) com saldo devedor de R$ 21.765,57 para julho de 2023] e 0094 [faturas de fls. 65/67 (julho) e 68/71 (junho) com saldo devedor de R$ 21.002,73 para julho de 2023], o mesmo não ocorreu para o cartão com final nº 4631, pois foram juntadas apenas as faturas de fls. 22/24 (abril) e 25/28 (julho).
Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora junte as faturas para os meses de vencimento de maio e junho de 2023 para o cartão de crédito com final 4631 (fls. 22/24 e 25/28). 4) Pretende a Autora a revisão contratual de seus cartões de crédito como final nº 4631 [com saldo devedor de R$ 19.115,87 para julho de 2023], 4263 [com saldo devedor de R$ 24.308,95 para julho de 2023], 1377 [com saldo devedor de R$ 21.765,57 para julho de 2023] e 0094 [com saldo devedor de R$ 21.002,73 para julho de 2023], contudo embora o saldo devedor cobrado seja de R$ 86.193,12 (R$ 19.115,87 + R$ 24.308,95 + R$ 21.765,57 + R$ 21.002,73), atribuiu à causa o inexplicável valor de R$ 39.415,58 (fl. 17).
E nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor atribuído a causa deve ser o valor do débito a ser revisado (R$ 86.193,12).
Sendo assim, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, majorando-o para R$ 86.193,12.
Providencie a z. serventia as devidas anotações e alterações. 5) Quanto ao pedido de antecipação da tutela ("proibido o desconto direto na conta bancária do autor para pagamento das faturas discutidas nos autos, segundo autoriza o artigo 6° da resolução 4790/2020 do bacen, bem como seja determinado que o réu cesse qualquer tipo de cobrança abusiva e/ou vexatória"), segundo a narrativa da parte autora, nos saldos devedores dos quatro cartões de crédito foram cobrados juros acima da taxa média do mercado.
O pedido revisional, contudo, se funda em desgastadas e superadas teses jurídicas, especialmente de cobrança de juros abusivos.
Ademais, não há comprovação documental que os juros cobrados estão acima da taxa média do mercado, bem como há expressa previsão da cobrança de juros nas faturas dos quatro cartões de crédito.
Além do que, a conversa de fls. 14/15 copiada no corpo da inicial, não comprova qualquer cobrança abusiva, tampouco que houve qualquer desconto na conta do Autor.
Assim, inexiste o mínimo de verossimilhança necessário para se concluir que o pedido do autor detém fundamento (probabilidade do direito).
Como se não bastasse, o tema foi examinado recentemente pelo Excelso STJ e nessa oportunidade o STJ decidiu que para o deferimento de medida desta natureza mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (RESP 527.618 RS).
No caso dos autos, os requisito "b" e "c" não foram atendidos.
No mais, havendo mora, é direito do credor incluir o nome do devedor nos róis de devedores, bem como tomar as medidas necessárias para cobrar o débito, sendo tais ações legítimas, a não ser que fique caracterizado abuso ou má-fé da instituição financeira, o que, a priori, não vislumbro neste caso.
Posto isso, por faltar verossimilhança ao pleito formulado (probabilidade do direito), indefiro o pedido antecipatório. 6) Cumpridos correta e integralmente os itens "01", "02" e "03" desta decisão pelo Autor, cite-se o Requerido com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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