TJSP - 1022717-49.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:54
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 13:27
Alvará Expedido
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07/11/2023 15:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/11/2023 15:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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07/11/2023 15:20
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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05/10/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 09:05
Remetido ao DJE
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04/10/2023 08:24
Julgada Procedente a Ação
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29/09/2023 11:32
Conclusos para Sentença
-
11/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:41
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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28/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Rodrigues (OAB 184830/SP) Processo 1022717-49.2023.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Mariana Lopes Augusto, Daniel Borges Augusto -
Vistos.
Trata-se de alvará judicial autônomo fundado no art. 666, do Código de Processo Civil e na Lei 6.858/80 para levantamento de valores deixados pelo falecido.
O pedido foi formulado pela única filha do falecido.
Pretende o levantamento do FGTS depositado junto à CEF e das verbas rescisórias constantes de depósito judicial vinculado a ação de consignação em pagamento ajuizada pela empregadora do falecido perante a 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (fls. 25/38).
Certidão de óbito a fl. 7/8.
Documento de identidade do falecido a fl. 9/10.
Certidão de nascimento atual do falecido a fl. 11/12.
Procuração da autora a fls. 5.
Documentos de identidade da autora a fls. 13.
Certidão do INSS de inexistência de dependentes a fl. 20.
QUEIMA DE GUIA: Proceda a Serventia à conferência e queima das guias DARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, verbis: Compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos.
RECATEGORIZAÇÃO DOCUMENTOS JUNTO AO SAJ: Nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico é exclusiva do advogado.
Diversos documentos foram juntados ao processo digital sem a devida categorização (nomeação de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, conforme exigência do art. 9º, IV, "c" da Resolução nº 551/2011 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Assim, determino à parte autora a emenda à inicial, com a correção do cadastro processual eletrônico junto ao SAJ, para que proceda à recategorização dos documentos de fls. 07/17, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf CRÉDITOS TRABALHISTAS DEPOSITADOS EM AÇÃO JUDICIAL: O pedido inicial visa a expedição de alvará judicial autônomo, de cunho sucessório, fundado no art. 666, do Código de Processo Civil, com a finalidade também de autorizar o levantamento de valores referentes a crédito trabalhista do falecido depositados em conta judicial vinculada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (ação de consignação em pagamento ajuizada pela empregadora do falecido contra a herdeira).
Como é cediço, na seara dos inventários e arrolamentos, várias são as espécies de alvarás, conforme sejam requeridos por inventariante, herdeiro, sucessor ou terceiro, nos autos do processo sucessório, ou em caráter autônomo.
Os alvarás autônomos diferem dos incidentais ao procedimento sucessório, pois dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em razão da própria natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor.
O alvará autônomo é fundado na Lei 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, independe de inventário ou arrolamento e se refere a levantamentos administrativos (perante INSS, CEF, Receita Federal e instituições financeiras em geral).
A Lei 6.858/1980 traz regra especial de transmissão, que pode diferir da sucessão legítima.
Seu art. 1º estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da Lei 6.858/1980 estabelece que as regras nela dispostas se aplicam às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (grifei) O art. 666, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Da mesma forma o art. 112 da Lei nº 8.213/91: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não fosse só isso, o artigo 903 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça traz regra precisa acerca do tema: Art. 903.
Em todos foros e comarcas, requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso; se de pedido autônomo se tratar (art. 666 do CPC), far-se-á a distribuição livre. (grifei) Parágrafo único.
Recusar-se-á a distribuição (livre ou por dependência) de requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor fora da hipótese do art. 666 do Código de Processo Civil (alvará autônomo) e, caso feita por equívoco, será cancelada.
Em qualquer hipótese, havendo distribuição de requerimento de alvará não autônomo, deverá ser dirigida ao juízo pelo qual tramita ou tramitou o inventário ou arrolamento de bens do mesmo autor da herança, realizando o ofício de distribuição, para tanto, pesquisa relativa aos últimos 15 (quinze) anos e certificando a respeito de tal ocorrência. (grifei) Dito isso, extrai-se a seguinte conclusão: Os pedidos de levantamento de valores judiciais (pertencentes ao falecido) a disposição do juízo do inventário/arrolamento, considerando que tais valores integram a universalidade de bens, devem ser feitos nos próprios autos de inventário/arrolamento (sendo inadequado o ajuizamento de ação autônoma para tanto) e serão permitidos apenas excepcionalmente e para o fim precípuo de evitar perecimento de bem ou para pagamento de débitos tributários e/ou dívidas deixadas pelo falecido (quando o espólio não apresenta liquidez) e somente poderá ser realizada pelo inventariante, ouvidos todos os interessados e mediante autorização do juízo (art. 619, I, CPC), após efetiva comprovação da sua necessidade e urgência, bem como da totalidade do acervo hereditário e das dívidas a cargo do espólio.
Os valores judiciais (pertencentes ao falecido) a disposição de juízo diverso do inventário/arrolamento e não enquadrados nas hipóteses da Lei 6.858/80 (cuja ação teve início antes do falecimento do credor), existindo inventário/arrolamento em andamento, devem ser primeiramente transferidos para conta bancária a disposição do juízo sucessório.
E para que isso ocorra basta simples pedido feito no bojo dos autos de inventário/arrolamento (sendo inadequado o ajuizamento de ação autônoma para tanto).
Os valores judiciais (pertencentes ao falecido) a disposição de juízo diverso do sucessório e não enquadrados nas hipóteses da Lei 6.858/80 (cuja ação teve início antes do falecimento do credor), inexistindo inventário ou arrolamento em andamento, devem ter seu levantamento autorizado pelo próprio juízo perante o qual estão vinculados, mediante prévia habilitação dos interessados por sucessão processual, conforme procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os valores judiciais (pertencentes ao falecido) a disposição de juízo diverso do sucessório e enquadrados nas hipóteses da Lei 6.858/80 (como as verbas rescisórias trabalhistas consignadas em pagamento após o óbito do trabalhador) devem ter seu levantamento autorizado pelo próprio juízo perante o qual estão vinculados, visto que o soerguimento depende de mera verificação objetiva de prova documental pré-constituída (certidões de nascimento, casamento e certidão de dependentes previdenciários) em consonância com a citada Lei 6.858/80.
Verificada a existência de prejudicialidade externa (em caso de dúvida acerca dos herdeiros ou da existência de companheiro), o feito que tramita perante outro juízo permanece suspenso até a eventual declaração das qualidades de herdeiro ou companheiro nas ações pertinentes, para que, então, seja determinado, por aquele juízo, o levantamento a quem de direito.
No que se refere à consignação em pagamento, dentre as hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil está se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
O Código de Processo Civil assim disciplina o procedimento da ação de consignação em pagamento para o caso em espécie: Art. 547.
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 548.
No caso do art. 547: I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Disso extrai-se que tal modalidade de consignação em pagamento engloba duas fases, ambas perante o mesmo juízo: a primeira fase objetiva atingir o efeito liberatório da obrigação pretendida pelo autor com a propositura da demanda; a segunda fase ocorrerá quando há mais de um pretendente ao crédito consignado.
Nesse caso, o processo prossegue apenas entre os pretensos credores, por meio de procedimento ordinário, em que terão de demonstrar a posição que ostentam.
Portanto, cabe ao juízo perante o qual tramita a ação de consignação em pagamento (1ª Vara do Trabalho de São Vicente) a verificação acerca do titular do crédito, inclusive com aplicação da legislação pertinente ao tema, não havendo falar nem prejudicialidade externa (para a definição de quem seria o credor), muito menos em dependência de alvará sucessório que autorize o levantamento do valor consignado.
Isso porque o alvará judicial autônomo não tem natureza nem declaratória, nem constitutiva, tampouco condenatória. É procedimento de jurisdição voluntária, no qual, após mera verificação objetiva de prova documental pré-constituída, se emite simples autorização para a prática de terminado ato, sem qualquer constituição ou declaração de qualidade de herdeiro, companheiro ou dependente.
Ora, se o alvará judicial autônomo tem como função apenas autorizar a prática de um ato mediante simples análise de prova documental pré-constituída, análise esta que pode ser feita sem qualquer dificuldade pelo próprio Juízo Trabalhista perante o qual tramita a ação consignatória, não há qualquer lógica na sua delegação a esta Vara Estadual.
Afora a consequência que acompanha tal exigência, que implica no ajuizamento baldio de nova ação, acentuando ainda mais a sobrecarga ao Poder Judiciário.
E, mesmo que houvesse dúvida acerca de quem seriam os herdeiros legitimados a levantar as quantias, ou então acerca da efetiva existência de união estável (que não é o caso), ainda assim a autorização para os levantamentos dos valores consignados seria de competência do Juízo Trabalhista.
Nessas hipóteses, a segunda fase da ação consignatória ajuizada perante a Justiça do Trabalho permaneceria suspensa até a eventual declaração das qualidades de herdeiro ou companheiro nas ações pertinentes (investigação de paternidade, reconhecimento de união estável post mortem), estas, sim, de competência deste Juízo.
Em qualquer caso, o procedimento de alvará judicial autônomo perante este juízo estadual é inadequado e desnecessário.
Aliás, há inúmeras decisões da Justiça do Trabalho, em situações idênticas à presente, que efetivamente aplicam os preceitos da Lei 6.858/80 e determinam a expedição de alvará para o levantamento da verba consignada em juízo ao legítimo credor, seja ele o dependente previdenciário, seja ele o herdeiro (ConPag 1000659-71.2023.5.02.0012; ConPag 1000145-79.2023.5.02.0025; ConPag 1000399-04.2023.5.02.0332).
Cite-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal que reconhece o direito de o dependente/herdeiro requerer o levantamento de verbas previdenciárias ou trabalhistas devidas ao trabalhador falecido independentemente da ação de alvará autônomo ou abertura de inventário/arrolamento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE.
COMPANHEIRA.
HABILITAÇÃO DEMAIS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nos termos da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão se habilitar a receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
No presente caso, a agravante era cônjuge do autor falecido, com quem teve dois filhos, conforme consta do atestado de óbito e única pensionista a fazer jus ao recebimento de eventual pensão por morte.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50146917920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/10/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020).
Aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: Conflito de Competência.
Juiz trabalhista e juiz comum estadual.
Ação trabalhista.
Reconhecimento de sucessores.
Falecimento.
Habilitação.
Alvará judicial.
Levantamento de verbas. - O juízo do trabalho perante o qual corre processo de ação trabalhista é o competente para realizar habilitação a fim de reconhecer o direito dos sucessores a prosseguirem no feito, com a morte do autor, e para isso é desnecessário o alvará judicial de levantamento de verbas devidas ao empregado. (STJ Conflito de Competência nº 2000/0139572-6 Rel.
Min.
Nancy Andrighi grifei; citado no recente CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 165.653 - DF (2019/0128836-3) Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira j. 14/06/2019).
No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Ação de consignação em pagamento.
Levantamento do valor.
Auxílio-doença.
Insurgência terceira interessada.
Genitora do credor.
Ausência de manifestação do juízo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita.
Deferimento tácito do benefício para fins de admissibilidade do presente recurso.
Precedente do STJ.
Valores devidos ao cliente de escritório de advocacia que faleceu, sem que estivesse esclarecida sua sucessão hereditária.
Após a propositura da demanda, foi reconhecida a união estável do réu com credor (falecido).
Tema 809 da repercussão geral, de forma incidental, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil/2002.
Ação previdenciária que reconheceu a condição do requerido como legítimo dependente do "de cujus" perante o INSS.
Dispositivo legal que autoriza o levantamento.
O art. 1º da Lei 6.858/81 prevê que o recebimento dos valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte.
Norma prevista também no art. 666, do CPC.
Incide ao caso o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seusdependentes habilitadosà pensão por morte ou, (somente) na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo.
Acervo probatório suficiente a demonstrar a dependência da parte requerida em relação ao credor da requerente.
Inexistência de dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento.
Desnecessidade da habilitação dos demais herdeiros.
Genitora do credor habilitada como terceira interessada que não possui legitimidade para reivindicar direitos decorrentes do auxílio-doença não recebido em vida pelo respectivo titular.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1007950-41.2017.8.26.0004; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023; grifei).
APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Pretensão do apelado MUN.
DE BASTOS de se exonerar da obrigação de pagamento das verbas decorrentes do falecimento de um servidor público municipal, tendo em vista a dúvida quanto à titularidade de tais verbas, já que tanto a apelante JOSECLEIA quanto os apelados MÔNICA e ENZO se apresentaram administrativamente como legítimos credores do montante Sentença de procedência, para declarar extinta a obrigação do apelado MUN.
DE BASTOS, com condenação da apelante JOSECLEIA e dos apelados MÔNICA e ENZO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinação de continuidade da discussão quanto à titularidade da verba nos autos do inventário do servidor público falecido Pleito de reforma da sentença para que (i) seja reconhecido que o feito deveria ter sido suspenso até o deslinde da ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela apelante JOSECLEIA; (ii) seja afastada ou suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive por força do pedido de gratuidade da justiça realizado; (iii) seja afastada a determinação de que a discussão quanto ao titular da verba consignada se instaure nos autos do inventário do servidor público falecido Cabimento em parte SUSPENSÃO DO PROCESSO Desnecessidade Julgamento da primeira fase da ação de consignação em pagamento fundada em dúvida quanto ao credor que se limita a exonerar o consignante A efetiva titularidade do valor consignado, que pode sofrer prejudicialidade da ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela apelante JOSECLEIA, só será dirimida oportunamente CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Afastamento Ausência de caráter contencioso quanto à exoneração do apelado MUN.
DE BASTOS Não configuração de sucumbência nem de causalidade Precedente do STJ PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO Descabimento Discussão quanto ao efetivo titular da verba consignada que deve se dar em prosseguimento nos próprios autos da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 548, III, do CPC Sentença reformada em parte APELAÇÃO provida em parte, para (i) afastar a condenação da apelante JOSECLEIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do apelado MUN.
DE BASTOS; e para (ii) afastar a determinação de que a discussão quanto ao credor apto a levantar o valor consignado continue nos autos do inventário do servidor público municipal falecido, pois tal discussão deve seguir nos próprios autos desta ação de consignação em pagamento.(TJSP; Apelação Cível 1000771-16.2021.8.26.0069; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023; grifei).
Seguro de vida em grupo.
Ação de consignação em pagamento. É da companheira do falecido segurado o direito de receber a indenização securitária, eis que reconhecida judicialmente, por sentença transitada em julgado, a existência de união estável na data do falecimento.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1055634-02.2016.8.26.0002; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021; grifei).
Inadequado, portanto, o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial, na forma do art. 330, III c.c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
O feito prosseguirá unicamente para levantamento dos valores relativos ao FGTS depositados perante a CEF.
Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos.
Int. -
25/08/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/08/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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