TJSP - 1119311-56.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 16:38
Homologada a Transação
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
14/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
02/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:58
Juntada de Decisão
-
28/09/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 09:21
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
26/09/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1119311-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luzinete Rodrigues da Silva -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) dispensa da atuação da Defensoria; (ii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iii) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5).
Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf 2.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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