TJSP - 1010002-41.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 14:22
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1010002-41.2023.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda. - Não é caso de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
Retire-se a tarja do sistema.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Intime-se. -
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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