TJSP - 1001572-25.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:50
Pedido de Habilitação Juntado
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11/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:45
Certidão de Cartório Expedida
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15/02/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 05:45
Remetido ao DJE
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10/02/2024 13:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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08/02/2024 15:37
Conclusos para Sentença
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25/09/2023 16:45
Petição Juntada
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22/09/2023 09:21
Petição Juntada
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18/09/2023 09:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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18/09/2023 09:50
Auto de Apreensão Juntado
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18/09/2023 09:50
Documento Juntado
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18/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 08:40
Petição Juntada
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15/09/2023 05:35
Remetido ao DJE
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14/09/2023 16:37
Mandado Expedido
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14/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:41
Petição Juntada
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29/08/2023 12:24
Petição Juntada
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24/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1001572-25.2023.8.26.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Vistos etc.
Verificando o sistema informatizado, constatei que a parte já inutilizou as guias de taxa judiciária Indefiro a tramitação sob sigilo, posto que nenhuma razão há de tamanha excepcionalidade a justificar à regra da publicidade dos atos processuais, frise-se, direito constitucionalmente consagrado.
Retire-se a anotação de segredo de justiça.
Face a matéria em litigio, dispenso a realização da audiência de conciliação.Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ).
Caso o bem não seja localizado DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMAR se a parte ré reside ou é conhecida no local.
Na omissão da informação, deverá a serventia solicitar ao(à) meirinho(a) a complementação da informação, que deverá ser prestada em cinco dias, visto que tal dado evita a realização de pesquisas desnecessárias pela serventia e denota eventual possibilidade ao autor, querendo, requerer a conversão do feito em ação de cunho executivo.
Fica também autorizado o cumprimento da medida estando o bem localizado em endereço diverso, ainda que privado, e na posse de quem quer que esteja.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos.
Caso julgue necessário, o Oficial deverá solicitar diretamente ao Magistrado a autorização para requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, conforme artigo 1079 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1307/2007, necessidade que deverá ser aferida pelo senhor oficial no cumprimento do ato, devendo o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça providenciar a obtenção da autorização diretamente com este juízo, por meio físico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Para acompanhar a diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1.
Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio, na modalidade circulação, atentando a serventia ao cumprimento da determinação.
Na hipótese de o réu não ser localizado, deverá o autor manifestar-se em termos de prosseguimento, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL de trinta dias, ficando autorizada desde já a expedição de pesquisas de praxe pela serventia, por uma única vez, desde que expressamente requerido pela parte autora e recolhidas as taxas devidas, de modo que eventual pedido de prazo para recolhimento destas taxas fica desde já indeferido, não sendo considerado manifestação em termos de prosseguimento, podendo ocasionar na extinção do feito pela inércia.
Tratando-se de processo eletrônico, também fica desde já indeferida a concessão de prazo (dilação) para eventuais manifestações, bem como sobrestamentos do feito para manifestação, praxe corriqueira em feitos desta natureza e que ocasionam maior assoberbamento das unidades judiciais em que tramitam questões tão urgentes quanto a tratada no presente feito, mormente tratando-se de Vara Única, onde há diversos processos envolvendo réus presos, infância e juventude, dentre outros.
Eventual pleito neste sentido será interpretado como ato contrário ao regular desenvolvimento do processo, de modo a ensejar em sua extinção.
Por fim, na hipótese de eventual cessão de crédito, consoante o disposto no art. 290 do Código Civil de 2002, considerando-se que constitui pressuposto de eficácia da cessão de crédito, perante o devedor, a sua prévia notificação acerca da cessão, deverá eventual pleito de sucessão processual ser instruído com referida notificação.
Autorizo, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, nos limites necessários ao estrito cumprimento do ato, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, consignando desde já que o autor não será intimado da expedição do mandado, devendo acompanhar a emissão e encaminhamento à SADM pela consulta de processos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 01:17
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:23
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:53
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2023 09:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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