TJSP - 1500093-32.2023.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 07:12
Expedição de documento
-
10/02/2025 07:19
Expedição de documento
-
06/02/2025 04:52
Publicação
-
05/02/2025 13:41
Remetidos os Autos
-
05/02/2025 13:36
Expedição de documento
-
05/02/2025 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
05/02/2025 07:23
Conclusos
-
04/02/2025 17:16
Petição Juntada
-
30/01/2025 16:29
Expedição de documento
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30/01/2025 16:29
Ato ordinatório
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30/01/2025 16:28
Documento Juntado
-
30/01/2025 16:28
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 14:00
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 10:54
Conclusos
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26/03/2024 10:53
Conclusos
-
25/03/2024 18:05
Petição Juntada
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13/02/2024 07:12
Expedição de documento
-
05/02/2024 04:08
Publicação
-
02/02/2024 10:04
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 09:51
Expedição de documento
-
02/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:05
Conclusos
-
31/01/2024 14:03
Documento Juntado
-
25/09/2023 07:19
Expedição de documento
-
18/09/2023 05:52
Petição Juntada
-
18/09/2023 04:22
Publicação
-
15/09/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 14:05
Expedição de documento
-
14/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:57
Conclusos
-
12/09/2023 11:55
Documento Juntado
-
02/09/2023 07:28
Expedição de documento
-
01/09/2023 16:07
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:53
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yasmin Condé Arrighi (OAB 417664/SP) Processo 1500093-32.2023.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Fere Industria e Comercio Eireli -
Vistos.
FERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI apresentou objeção de pré-executividade contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em brevíssima síntese, que o título exequendo padece de mácula insuperável no que concerne ao valor, visto que, indevidamente, teria sido incluído os valores do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Alegou abusividade na aplicação dos juros de mora superiores à taxa SELIC.
Discorreu sobre as razões jurídicas que fundamentam a insurgência e pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade apontada.
Instada, manifestou-se a excepta conforme fls. 55/65. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade por intermédio da qual insurge-se a devedora contra a inclusão dos valores do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e aplicação da taxa de juros superiores à Selic.
De início, anoto que a matéria é passível de discussão em sede de objeção, visto seu condão em afetar o valor do crédito exequendo independentemente de dilação probatória (REsp949319/ MG).
Observo que o tributo em comento (ICMS) não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 214).
Contudo, o contrário é constitucional, ou seja, segundo entendimento jurisprudencial dominante, é possível que PIS e COFINS integrem a base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, o próprio ICMS integra sem que isso importe em duplicidade.
A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 13, parágrafo 1º, inciso I dispõe: Art. 13.
Abasede cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra abasede cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X docaputdeste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE.
O PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS, pois trata-se de mero repasse econômico, que compõe o valor da operação.
Questão que não se confunde com o decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69), que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário.
Ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Segurança denegada na origem.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1071707-17.2021.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Pedido de que o Fisco se abstenha da cobrança doICMSincidente sobrePISe CONFINS.
Precedente de repercussão geral mencionado na r. decisão agravada (STF: RE 574.706) que se refere à situação inversa (inclusão doICMSnabasede cálculo daCOFINS).
Mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Precedentes do STJ e dessa Corte favoráveis à legitimidade da cobrança.
Presunção que, nos termos do art. 204, do CTN, emana da dívida regularmente inscrita não ilidida pela agravante.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 3007518-58.2021.8.26.0000 - Des.
Bandeira Lins - 8ª Câmara de Direito Público - julgado em 21/02/2022) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCALExceçãode Pré-executividade rejeitada Alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal Ausência de qualquer nulidade no caso concreto - Certidões que preenchem todos os requisitos legais - Pretensão de exclusão das contribuições para oPISeCOFINSdabasede cálculo doICMS.
Impossibilidade Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2297590-27.2021.8.26.0000 - Desa.
Maria Laura Tavares - 5ª Câmara de Direito Público - julgado em 16/02/2022) grifei.
Agravo de instrumento.
Execução fiscalExceçãode pré-executividade apresentada pela executada, insurgindo-se contra a inclusão nabasede cálculo doICMSdos valores relativos aoPISeCOFINS.
Manutenção.
A inclusão pelo fornecedor da quantia referente aPISeCOFINSno preço final da operação ou prestação de serviço importa apenas em repasse econômico destes tributos ao destinatário, e não jurídico.
Repasse que compõe o valor da operação econômica, integrando, assim, abasede cálculo doICMS.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2284842-60.2021.8.26.0000 - Des.
Osvaldo Magalhães - 4ª Câmara de Direito Público - julgado em 11/02/2022).
Diante de tal panorama, concluo que a legislação paulista não viola as normas constitucionais no que se refere à base de cálculo do ICMS.
Em relação à alegada abusividade dos juros de mora superiores à taxa Selic, para cálculo dos juros foi observado o disposto na LE 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2017 em todos os títulos (SELIC).
Assim, sem razão a excipiente.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento deste feito em seus ulteriores termos, requerendo a parte credora o que de direito no prazo de trinta dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, ao arquivo pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que assentou as seguintes teses: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em virtude da não localização de bens do devedor, tem início automaticamente da data de ciência do Estado acerca da não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis; b) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; c) a mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor; e d) caso seja reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, o Estado deve se insurgir na primeira oportunidade, alegando ausência de sua intimação, no entanto, deverá comprovar também o efeito prejuízo da ausência de intimação, como por exemplo, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 18:15
Expedição de documento
-
22/08/2023 18:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/08/2023 09:05
Conclusos
-
15/08/2023 05:33
Petição Juntada
-
14/08/2023 07:08
Expedição de documento
-
07/08/2023 03:46
Publicação
-
04/08/2023 00:31
Remetidos os Autos
-
03/08/2023 15:20
Expedição de documento
-
03/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:34
Conclusos
-
03/08/2023 07:58
Petição Juntada
-
04/06/2023 06:16
Ato ordinatório
-
02/06/2023 07:18
Expedição de documento
-
22/05/2023 10:02
Expedição de documento
-
22/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 06:54
Expedição de documento
-
19/05/2023 09:23
Conclusos
-
19/05/2023 05:37
Petição Juntada
-
09/05/2023 09:55
Expedição de documento
-
09/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:47
Conclusos
-
07/05/2023 08:16
Ato ordinatório
-
05/05/2023 16:56
Petição Juntada
-
05/05/2023 07:15
Expedição de documento
-
24/04/2023 14:46
Expedição de documento
-
24/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:20
Conclusos
-
21/04/2023 06:57
Petição Juntada
-
15/04/2023 08:34
Expedição de documento
-
04/04/2023 18:02
Expedição de documento
-
04/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:05
Conclusos
-
24/02/2023 06:38
Petição Juntada
-
16/02/2023 00:00
Documento Juntado
-
20/01/2023 15:44
Expedição de documento
-
18/01/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 14:22
Conclusos
-
04/01/2023 11:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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