TJSP - 0000621-09.2023.8.26.0481
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 20:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2024 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 22:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2024 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2024 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/02/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Monteiro (OAB 115839/SP), Oswaldo Barbosa Monteiro (OAB 127521/SP), Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB 153485/SP), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276435/SP), Hiago Rufino da Silva (OAB 405935/SP) Processo 0000621-09.2023.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associacao Prudentina de Educacao e Cultura-Apec - Exectda: Raquel Miguel Saraiva Araujo, Rafael Miguel Saraiva - Feito nº 2003/002396 Trata-se de ação de Cumprimento de sentençaObrigações movida por Associacao Prudentina de Educacao e Cultura-Apec em face de Raquel Miguel Saraiva Araújo e Rafael Miguel Saraiva buscando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, no importe de R$ 9.710,94 (nove mil setecentos e dez reais e noventa e quatro centavos).
Para tanto, esclarece que o título judicial decorre da imposição de multa por litigância de má-fé imposta aos executados, os quais intervieram no processo de execução de título extrajudicial nº 0003721-70.2003.8.26.0481 para defesa de bem imóvel de titularidade de seus genitores, penhorado e posteriormente adjudicado em favor do credor.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 03/105.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença asseverando, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, haja vista a multa ter sido cominada com fundamento no artigo 77 do Código de Processo Civil, portanto é devida ao Estado e não ao exequente.
No mérito, alegam excesso na execução, pois o valor da multa deve estar atrelado ao valor remanescente do débito existente no processo principal, atualmente no importe de R$ 4.129,72 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), de modo que a multa equivale ao montante de R$ 242,84 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Nestes termos, requer a extinção do presente incidente ou, sucessivamente, o reconhecimento do excesso pleiteado pelo adversário (fls. 116/120).
Manifestação da parte exequente requerendo a rejeição da impugnação (fls. 126/128).
Intimadas as partes para especificação de provas, o exequente pleiteou a suspensão do feito até a fixação do saldo remanescente devido no processo principal (fl. 132) e os executados nada requereram (fl. 133). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa do exequente.
Na decisão de fls. 1946/1951 do feito principal, os exequendos foram condenados ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo remanescente do débito e, embora tenha havido menção ao artigo 77 do Código de Processo Civil, a citação do dispositivo apenas serviu para destacar o dever de lealdade processual a todos aqueles que de alguma forma participam do processo, e não para fundamentar a aplicação da sanção.
A multa foi claramente imposta em razão da litigância de má-fé dos intervenientes, portanto a legitimidade para executá-la é da parte exequente.
Vejamos: "Considerando que o dever de lealdade processual não se limita apenas às partes do processo, mas a todos aqueles que de qualquer forma dele participem (art. 77, do CPC) e considerando que a impugnação também foi apresentada pelos filhos do executados ( Rafael e Raquel), CONDENO-OS ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da execução.
A execução da multa contra os terceiros deverá ser feita por meio de cumprimento de sentença eletrônico (Provimento 16/16)".
Por fim, quanto ao valor do saldo remanescente da execução, sempre citando as folhas do processo principal, houve determinação para que o exequente apresentasse cálculos atualizados, com abatimento do valor do imóvel adjudicado.
O exequente cumpriu a intimação na petição de fls. 2191/3192, atualizando o saldo até 05/10/2022 no importe de R$ 137.665,73 (cento e trinta e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Os executados não se insurgiram contra os novos cálculos de imediato, inclusive houve prosseguimento dos atos executórios tendo por base o novo valor informado, conforme se extrai da decisão de fls. 2303/2304). É notório que as manifestações dos devedores após a apresentação da nova planilha de cálculos, datada de 20/10/2022, foram quase todas voltadas ao desbloqueio de bens e valores penhorados (fls. 2199/2204; 2020/2021; 2225/2227; 2229/2230; 2255; 2260/2261; 2263; 2265; 2268; 2280; 2284; 2286; 2287/2302; 2444/2445; 2452; 2502/2506; 2537; 2543; 2556), propostas de acordos apresentadas pelos devedores (fls. 2242; 2254; 2275; 2318), juntada de alguns depósitos (fls. 2455; 2460; 2465; 2469) e pedido de redução do valor das inúmeras penas por litigância de má-fé aplicadas aos executados (fl. 2486 e 2542).
Foi apenas em 12 de agosto do corrente ano (fl. 2572), após nova atualização do débito pelo exequente (fls. 2562/2563), que os executados se insurgiram contra o valor do saldo remanescente, mas, ainda assim, solicitando o deferimento do prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem seus cálculos. É de se ressaltar que na manifestação de fls. 2487, o executado Francisco N.
Saraiva tenta sub-rogar-se na obrigação dos filhos atinente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, atribuindo ao débito o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), equivalente a 5% (cinco por cento) do saldo remanescente trazido naqueles cálculos apresentados pelo credor ainda no ano de 2020 (fls. 2191/2192).
O excesso na execução apontado pelos executados não coporta acolhimento, porquanto mostra-se evidente que o saldo remanescente da execução não é resultado da diferença obtida na subtração realizada a fls. 118 destes autos, referente a uma petição acostada nos autos principais no ano de 2020.
Logo, diante do exposto, a execução da multa deve seguir com base na quantia indicada pelo credor na inicial, pois já descontado o valor do imóvel adjudicado e não impugnado pelos devedores no bojo da ação principal.
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 01/02.
Em observância às súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, prossiga-se a execução.
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:05
INCONSISTENTE
-
25/08/2023 08:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 08:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 10:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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