TJSP - 1019070-55.2022.8.26.0344
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP) Processo 1019070-55.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Invtante: Anete de Souza da Silva, Fábio Gonçalves da Silva, Flavia de Souza Guimarães de Araújo, Maria Fernanda Silva Osajima, Fabiana Souza Martins - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a PARTILHA apresentada nas fls. 108/114, destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados por Disnei Gonçalves da Silva - óbito: 13.01.2022 (Certidão de Óbito às fls. 07), atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.
Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita.
Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas.
Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017).
Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas.
Essa expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte.
Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013.
Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial.
Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do artigo 425, inciso IV, do CPC.
A declaração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD devará ser providenciada administrativamente após o trânsito em julgado da presente sentença, junto ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda, sendo dispensada a juntada a esses autos, nos termos do que restou firmado na Tese do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Custas processuais pela parte autora, observada a assistência judiciária gratuita, a ela concedida em despacho, às fls. 102.
Certidão Negativa de Débitos Municipais/Imobiliários, às fls. 52.
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do titular falecido, às fls. 72.
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, às fls. 26.
Matrícula de nº 2.968 de registro, às fls. 30/35.
Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20 dias, findos os quais serão arquivados.
Oportunamente, após cumpridas todas as diligências e liturgias de praxe, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
P.
I. -
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:46
Homologada a Transação
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23/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:51
Processo Reativado
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10/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:42
Arquivado Provisoramente
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15/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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09/03/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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08/02/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 22:24
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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