TJSP - 1020305-48.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 20:30
Homologada a Transação
-
27/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 19:09
Conciliação frutífera
-
20/10/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Alvarez Teles (OAB 474557/SP) Processo 1020305-48.2023.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Laura Scarparo Lopes Santos - ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O atendimento ao pleito com a fixação dos alimentos provisórios no patamar pretendido implicaria em, ao menos, haver um início de prova acerca da situação financeira do alimentante, apta a arcar com o valor almejado.
No entanto, há informação apenas acerca da profissão do alimentante.
Em consultada realizada na rede mundial de computadores através do buscador Google, verifica-se que a média salarial para um auxiliar de almoxarifado é de cerca de R$ 3.254,00.
Além disso, o alimentante tem outros dois filho menor de idade.
Ao que parece, diante das próprias alegações da parte autora, o valor pleiteado a título de alimentos provisórios se mostra incompatível com a possibilidade financeira do requerido.
Assim, à míngua de maiores e mais sólidos elementos acerca da condição financeira do alimentante, mas considerando sua profissão, a média salarial para um profissional de sua área, a existência de outros filhos que dele dependem financeiramente e o fato de ser apenas um alimentário, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 18% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre terço constitucional de férias, 13º salário, horas-extras habituais, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória), desde que referido valor não seja inferior a 40% do salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta indicada a fl. 2.
Na hipótese de desemprego, emprego informal ou exercício autônomo de profissão, fixo os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, a serem pagos até o dia 05 de cada mês através de depósito na conta bancária informada a fl. 2.
Oficie-se à fonte pagadora (fl. 2) para a realização dos descontos de alimentos, conforme acima determinado, bem como para que envie a estes autos cópias dos últimos 3 holerites do réu.
Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado.
Designo audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC para o dia 23 de outubro de 2023, às 11:30 horas, por videoconferência, conforme orientação de fl. 23.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de tentativa de conciliação quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335.
I, do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Conforme Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E.
CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11).
Diferentemente da previsão feita quanto à remuneração dos mediadores, cujo depósito deve ocorrer de modo antecipado, no caso dos conciliadores, cabe ao juiz estabelecer o momento do pagamento da remuneração a ele devida antes ou depois da sessão, e a forma mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador ou mediante depósito judicial (art. 9º).
Em sendo a audiência realizada perante o CEJUSC, o recolhimento da remuneração deva ocorrer de forma antecipada, através de depósito judicial vinculado ao processo, com a devida comprovação no ato da realização da audiência, sob pena de não ser realizada.
Nestes termos, sendo o autor beneficiário de gratuidade de justiça, determino que o requerido realize o depósito judicial no valor de R$ 71,31, referente ao arbitramento da remuneração do conciliador, cujo comprovante deverá ser anexado aos autos antes do início da audiência, sob pena de não ser ela realizada.
O REFERIDO DEPÓSITO DEVERÁ SER EFETUADO SOB N.º 0002438-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADM-CEJUSC PARECER N.º 530/19-J).
A respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO O NÚMERO DO PROCESSO ORIGINAL.
CASO FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, A PARTE QUE EFETUOU O DEPÓSITO PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO (parágrafo único do art. 13 da Portaria nº01/2019 do CEJUSC c.c art. 11, da Resolução nº 809/2019 do TJ).
Na hipótese do requerido pretender obter os benefícios da gratuidade de justiça e, como consequência, se eximir do pagamento da referida remuneração (art. 14, da Resolução nº 809/2019 do TJ), determino que, no prazo de 10 dias, anexe aos autos procuração, declaração de pobreza, cópia do último Imposto de Renda, cópias dos últimos 3 holerites, CNIS, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativas aos últimos 3 meses.
Com a juntada dos documentos acima referidos, tornem os autos conclusos com urgência para análise.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:04
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/10/2023 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/08/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028872-51.2001.8.26.0564
Elite Comercial Eletrica LTDA
Metalbor Industria de Maquinas LTDA(Jlcs...
Advogado: Ana Paula Vivas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2005 18:48
Processo nº 1027859-11.2023.8.26.0602
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Raquel Mara Salles Dias de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 14:43
Processo nº 1007852-15.2023.8.26.0079
Joao Maria de Lima
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 17:21
Processo nº 1013085-72.2018.8.26.0562
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marilene do Carmo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2018 17:28
Processo nº 1009633-91.2023.8.26.0590
Petmar Distribuidora de Racoes Eireli
Aldineia Vieira Lima dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Acquesta Perdigao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 14:14