TJSP - 1009633-91.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 10:47
Homologada a Transação
-
09/04/2024 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2024 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 11:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/11/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 18:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 06:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Dal Secco Sakamoto (OAB 221252/SP) Processo 1009633-91.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Petmar Distribuidora de Rações Eireli - Fls. 20/25 Acolho como aditamento à peça vestibular.
Processe-se a execução.
Determino a expedição de CARTA de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
24/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 14:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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