TJSP - 0016630-78.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP) Processo 0016630-78.2023.8.26.0050 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: Eliete Camacho Nogueira -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberação do veículo automotor de placa NDL4100, VW/8.120 EURO3, ano fabricação 2005, ano modelo 2005, formulado por ELIETE CAMACHO NOGUEIRA, sob a alegação de ser proprietária do veículo e terceira de boa-fé.
Alega que havia comprado o automóvel do seu antigo proprietário José Eucimar de Carvalho Rodrigues, contudo, não concluiu a transferência do veículo para seu nome, razão pela qual ainda constar o nome do seu antigo proprietário.
Nestes termos, aduz que se utilizava do veículo para fretes e o sentenciado trabalhava como motorista, realizando também serviços de frete.
Instado a se manifestar, a i.
Promotora de Justiça opinou pelo indeferimento do pleito. É o sucinto relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido formulado não comporta deferimento, pois a sentença lançada nos autos principais, transitada em julgado, decretou o perdimento do veículo, o que não foi alterado pelo v.
Acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesta esteira, durante a instrução, restou comprovado de que o automóvel teria sido utilizado habitualmente para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes e, desta feita, houve a decretação do seu perdimento.
Nesta esteira, precedente: APELAÇÃO CRIMINAL Pedido de restituição de veículo apreendido Terceiro de boa-fé Apreensão realizada em procedimento que apura o crime de tráfico de entorpecentes Drogas encontradas no interior do automóvel Perdimento do bem decretado em favor da União Indeferimento mantido O veículo apreendido foi indubitavelmente utilizado como instrumento essencial para a consecução do delito RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Criminal 1001001-95.2022.8.26.0498; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 06/08/2023; Data de Registro: 06/08/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pleito e mantenho o perdimento do veículo decretado em sentença.
Ciência às partes.
Intimem-se.
Após, arquive-se o presente expediente. -
14/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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