TJSP - 1082348-83.2022.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:20
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 19:20
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 19:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 04:16
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:32
Bloqueio/penhora on line
-
14/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Maurício Alessander Barraca (OAB 191447/SP) Processo 1082348-83.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência.
Nesse sentido: CITAÇÃO - VIA POSTAL - NULIDADE - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA SE DEFENDER RECONHECIMENTO.
O artigo 215 do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação inicial ao requisito da pessoalidade, enquanto o parágrafo único do seu artigo 223 estabelece que, na hipótese de citação pelo correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no recibo.
Não basta, por conseguinte, a simples entrega da carta no endereço do réu, com recebimento por outrem, para se ter como válida a citação, uma vez que não se contenta a lei com simples presunção. (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. c/ Rev. 664.289-00/9 - 6ª Câm. - Rel.
Des.
ANDRADE NETO - J. 23.2.2005).
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1.
A validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do CPC/2015. 2.
Evidenciada a deformação da relação processual pelo vício do ato citatório, e demonstrado o evidente prejuízo do apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação.
Recurso provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, fluindo o prazo para contestação da intimação para cumprimento do Acórdão (art. 239, § 1º). (Relator: Felipe Ferreira;Comarca: Itu;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/08/2016;Data de registro: 12/08/2016) (g. n.) Na hipótese em apreço, a carta destinada ao coexecutado foi recebida por terceiro que, ao que consta dos autos, não detém poderes expressos para recebê-la em seu nome (fls. 65).
Tampouco há demonstração de que a carta foi recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, de forma a permitir a aplicação do §4º do art. 248, do CPC.
Assim, e considerando que não foram opostos embargos, tal ato não pode ser considerado válido.
Promova, pois, a parte autora a citação pessoal do coexecutado, a ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil, ou comprove, por documentação idônea, a incidência do §4º, do art. 248, do CPC.
Sem prejuízo, deve o exequente providenciar a regular citação da empresa executada, considerando a juntada do AR negativo (fls. 66).
Intime-se. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2023 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2023 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 10:33
Expedição de Carta.
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15/05/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 19:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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