TJSP - 1003841-96.2023.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 09:04
Extinto o processo por desistência
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22/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1003841-96.2023.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de cinco (05) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3.º, § 2.º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte requerente na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte requerente, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Veículo: Volkswagen Golf, cor branca, placa FHJ 3919.
A parte requerente deverá providenciar o comparecimento do preposto para cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, no prazo de trinta (30) dias úteis, a contar da publicação da presente no DJe.
Providencie a serventia a imediata remessa do mandado à Central de Distribuição de Mandados, que aguardará o comparecimento do preposto no mesmo prazo.
Comparecendo o preposto, fica autorizado o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça de plantão.
Desde já, fica deferido eventual pedido de ORDEM DE ARROBAMENTO e REFORÇO POLICIAL, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência de busca e apreensão e citação, JUSTIFICAR A NECESSIDADE da respectiva ordem de arrombamento e reforço Policial.
A presente é acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao Comandante da Policia Militar, a ser entregue pelo Sr.
Oficial de Justiça, caso necessário, no ato do cumprimento da busca e apreensão. -
17/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 20:02
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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