TJSP - 1119119-26.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:51
Remetido ao DJE
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20/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 17:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/05/2025 16:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/10/2024 20:51
Petição Juntada
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25/06/2024 12:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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25/06/2024 11:55
Certidão de Cartório Expedida
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03/06/2024 12:17
Contrarrazões Juntada
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08/05/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
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07/05/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2024 18:27
Apelação/Razões Juntada
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27/04/2024 18:25
Pedido de Habilitação Juntado
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11/04/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
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09/04/2024 18:26
Julgada Procedente a Ação
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02/04/2024 18:01
Conclusos para Sentença
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15/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:51
Especificação de Provas Juntada
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10/12/2023 09:55
Especificação de Provas Juntada
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22/11/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
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20/11/2023 20:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2023 10:05
Réplica Juntada
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24/10/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
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20/10/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 20:01
Contestação Juntada
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07/09/2023 06:57
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 17:21
Petição Juntada
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30/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1119119-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio Luciano Silva *07.***.*95-86 - Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e pedido de tutela antecipada voltada à NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, que após comunicação de rescisão de contrato de saúde coletivo, estaria a exigir multa contratual tida como abusiva e aviso prévio de 60 dias, cobranças que a autora reputa indevidas. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estes requisitos se encontram presentes, pois é tema já assentado na jurisprudência que se mostra abusiva a previsão contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de saúde coletivo, medida que tinha amparo no quanto estabelecido no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, dispositivo que teve sua nulidade reconhecida em ação civil pública proposta pelo PROCON-RJ em face da ANS, o qual tramitou junto à Justiça Federal, nos autos do proc. nº 0136265-83.2013.4.02.5101 junto ao TRF da 2ª Região, transitada em julgado desde outubro/2018, conforme seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos.
Apelação - Recursos Processo Cível e do Trabalho; 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 12/05/2015- Data de disponibilização 18/05/2015 - Relator: VERA LÚCIA LIMA.
A ANS, apó sreferida decisão, acabou por editar outro normativo que assentou, no âmbito de sua regulamentação administrativa, a anulação do dispositivo tratado naquela demanda (Resolução 455/2000), a evidenciar que há , em cognição sumária, a percepção de cobrança indevida.
Veja-se em caráter exemplificativo: ''APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Parte autora que manteve contrato de plano de saúde coletivo com a ré, havendo cancelamento em dezembro de 2017 - Exigência da requerida de aviso prévio de 60 dias - Pretensão de declaração do cancelamento do contrato na data solicitada, bem como de inexigibilidade dos valores posteriores a esta data - Sentença de procedência - Irresignação da ré - AVISO PRÉVIO - Contrato coletivo empresarial que dispõe da rescisão imotivada nos moldes do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009 - Dispositivo revogado após julgamentodeação civil pública pelo TRF da 2ª Região, que reconheceu a abusividade da exigênciadeavisopréviode60 (sessenta) dias - Decisão com efeitos "erga omnes" e "ex-tunc" - RN/ANS 455/2020.
Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1024417-80.2022.8.26.0405; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; 4ª Câmara de Direito Privado; j.: 10/04/2023) "APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO COLETIVO - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVÊEM A COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A DENÚNCIA UNILATERAL DO CONTRATO E MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA - CLÁUSULAS QUE VIOLAM O DIREITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR DECISÃO EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TRANSITADA EM JULGADO E COM EFEITO ERGA OMNES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1009426-20.2022.8.26.0011; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; j.:05/04/2023) "Apelação.
Rescisão de contrato de plano de saúde.
Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito.
Sentença de parcial procedência.
Cobrança de prestações por não observância da cláusula contratual de aviso prévio.
Inadmissibilidade.
Norma reguladora que fundamentava a exigência de aviso prévio cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 Justiça Federal).
Débitos inexigíveis.
Sentença mantida.
Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1043438-37.2021.8.26.0224; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; 7ª Câmara de Direito Privado; j.: 30/01/2023) Logo, há probabilidade do direito em relação ao abuso do comportamento do réu em buscar recebimento de valores após a comunicação de rescisão, assim como receio de dano irreparável pelo risco de que a autora , frente ao não pagamento, tenha adotado contra si medidas de restrição ao crédito.
Assim, defiro tutela de urgência para suspender cobranças posteriores a 18/08/2023 pela ré em relação ao contrato rescindido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 por cobrança indevida.
Servirá a presente decisão como ofício, competindo ao patrono direciona-la à quem de direito, com comprovação nos autos, no prazo de cinco dias. 2.
Frente às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por carta, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:17
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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