TJSP - 1079968-87.2022.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:00
Realizado Cálculo de Tributos
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18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Silva (OAB 230288/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) Processo 1079968-87.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Facil Card Servicos Ltda - Epp - Embargdo: BANCO SAFRA S/A - Fls. 314/321: trata-se de embargos de declaração oferecidos por BANCO SAFRA S/A em face da sentença de fls. 302/311, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução.
O embargante alega omissão no julgado quanto ausência de efeito retroativo da Lei 14.042/20, na qual converteu a Medida Provisória nº 975/2020.
Sustenta que tanto o crédito tomado quanto a contratação da garantia foram firmados na vigência da Medida Provisória nº 975/2020, ou seja, anteriormente a publicação da Lei 14.042, de 19 de agosto de 2020, portanto, entende pela não incidência do artigo 6º, §5º da Lei 14.042/2020, pois o alcance da norma legal acerca da proibição da cobrança somente deve ser aplicado aos contratos FGI PEAC cuja data de liberação dos recursos de empréstimos seja posterior à publicação da Lei nº 14.042/2020, de 19 de agosto de 2020, o que não se aplica ao caso concreto.
Busca o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício seja sanado e para efeitos infringentes.
Não se está diante da presença dos vícios do artigo 1022 do CPC, pois não se trata de promover a integração do julgado, mas antes pretende-se, efetivamente, a modificação do decidido pelo descontentamento da parte com o resultado da lide que lhe foi desfavorável e fundamentos adotados para esse fim.
Lembre-se que, a despeito do quanto estabelecido no artigo 489 do Código de Processo Civil, o juízo não está obrigado a dissertar sobre todo e qualquer fundamento apresentado pela parte (muitas vezes, sequer especificado), mas apenas eventuais questões determinantes para a apreciação da controvérsia.
A respeito: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
No caso, todas as questões suscitadas foram apreciadas pelo Juízo, especificamente a fls. 308/310, razão pela qual, não caracterizadas omissões na sentença de fls. 302/311, nem qualquer outro vício constante do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/10/2022 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/09/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2022 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 16:54
Conclusos para decisão
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25/08/2022 19:27
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 15:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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03/08/2022 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
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29/07/2022 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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