TJSP - 1024481-44.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 12:35
Petição Juntada
-
28/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:10
Documento Juntado
-
06/02/2025 14:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/01/2025 13:41
Autos no Prazo
-
27/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:46
Petição Juntada
-
06/09/2024 19:04
Petição Juntada
-
19/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2024 21:16
Especificação de Provas Juntada
-
20/03/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 16:40
Réplica Juntada
-
10/01/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 11:46
Contestação Juntada
-
21/09/2023 06:09
Petição Juntada
-
18/09/2023 11:46
Petição Juntada
-
09/09/2023 07:07
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Toffani Nogueira (OAB 467727/SP) Processo 1024481-44.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zila Carvalho Christino -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial e, à vista dos documentos colacionados aos autos, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
No caso em questão, em síntese, a parte autora afirma ser aposentada e não ter solicitado ou mesmo contratado com o réu os empréstimos consignados em questão.
Asseverou ainda que buscou pelas vias administrativas seu cancelamento, não obtendo êxito.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão do débito das parcelas.
Pois bem.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora.
Além disso, cumpre ao réu comprovar que houve a manifestação de vontade da parte autora.
Por outro lado, também está presente o perigo na demora, pelo risco de descontos mensais do benefício previdenciário da parte autora, comprometendo sua subsistência.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, para impor ao réu a obrigação de promover o cancelamento de eventuais descontos de parcelas dos empréstimos consignados (contratos nsº 1501723648 e 1501724857) do benefício da parte autora.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se houve o depósito em sua conta do valor, e se pretende sua consignação em juízo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da ausência de interesse da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de (15) quinze dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, ou seja, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do NCPC).
Decisão assinada, servirá como carta de citação e intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 18:15
Carta Expedida
-
25/08/2023 06:18
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 22:35
Petição Juntada
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13/06/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 11:31
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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12/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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