TJSP - 1103056-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/04/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 20:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 20:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/03/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 16:45
Julgada improcedente a ação
-
14/02/2025 15:58
Conclusos para Sentença
-
14/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 15:47
Petição Juntada
-
14/01/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:26
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2025 09:35
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 20:40
Réplica Juntada
-
06/12/2024 09:01
AR Positivo Juntado
-
06/11/2024 04:33
Certidão Juntada
-
05/11/2024 11:38
Carta de Intimação Expedida
-
22/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:54
Conclusos para Sentença
-
02/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 19:05
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2024 10:31
Petição Juntada
-
07/06/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:45
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:17
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2024 13:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
15/03/2024 16:03
Petição Juntada
-
14/03/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2024 20:10
Petição Juntada
-
04/02/2024 03:15
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:36
Petição Juntada
-
19/10/2023 11:16
Conclusos para Sentença
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19/10/2023 06:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2023 16:56
Petição Juntada
-
06/10/2023 16:29
Petição Juntada
-
09/09/2023 06:11
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 05:14
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:38
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2023 17:33
Petição Juntada
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02/09/2023 10:00
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 15:20
Contestação Juntada
-
28/08/2023 15:13
Contestação Juntada
-
25/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Andreossi Bueno (OAB 148334/SP) Processo 1103056-23.2023.8.26.0100 - Consignatória de Aluguéis - Reqte: Lianshu Lu -
Vistos. 1 O pedido de consignação em pagamento possui rito próprio, e encontra amparo nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
O cabimento para a consignação em pagamento tem hipóteses numerus clausus, conforme disposto no artigo 335, inciso I, do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (...) No caso, a autora alega a existência de dúvida quanto a quem realizar o pagamento dos alugueres mensais, sob alegação de que teria recebido mensagem por Whatsapp da ré Lígia Merlo, afirmando ser proprietária do imóvel e, portanto, credora de tais valores.
Nada obstante, não apenas tais conversas não vieram aos autos, como o contrato de locação de fls. 7/18, firmado em julho de 2019, traz como locatário o réu Joaquim Cândido Martins Filho, a quem os pagamentos sempre foram feitos.
Desta forma, ao menos por ora, não está comprovada a existência de dúvida razoável acerca de quem é o credor de tais pagamentos, o que afasta a pretensão de consignação dos valores nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 2 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, citem-se os réus para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. -
24/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:43
Carta Expedida
-
23/08/2023 18:43
Carta Expedida
-
23/08/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:42
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 10:51
Petição Juntada
-
18/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 18:01
Petição Juntada
-
01/08/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2023 17:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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