TJSP - 1006051-26.2022.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/01/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:15
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP) Processo 1006051-26.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Regina de Souza Pina - DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por SANDRA REGINA DE SOUZA PINA contra o MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA, e o faço para DECLARAR que a autora trabalhou, desde a admissão, sob condições insalubres, em grau médio de 20% (vinte por cento), quando exerceu atividades de varrição de rua, e em grau máximo de 40% (quarenta por cento), quando exerceu atividades na creche, conforme laudo pericial de fls. 275/296 (ratificado às fls. 319/321), e CONDENO o requerido à implantação e ao pagamento dos valores correspondentes ao adicional de insalubridade (20% e 40% sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal), bem como seus reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 das férias, observando-se a prescrição quinquenal decorrente de lei, para as prestações anteriores ao lustro que antecede a propositura da ação, sendo que o valor dos atrasados será apurado em fase de cumprimento de sentença, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária, de acordo com o IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947) e adoção, da Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o município requerido (vencido) ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no artigo 496, § 3º, III, do Código citado.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
28/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 07:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2022 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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