TJSP - 1042024-44.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
17/05/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 20:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
15/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luan Gamino Ferreira (OAB 460381/SP) Processo 1042024-44.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edivaldo Francisco Prates - Defiro a gratuidade.
Não estão presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela.
O autor não comprovou que houve lançamento do seu nome no cadastro de inadimplentes, relativo ao débito em questão.
O acesso ao cadastro, conforme narrado na petição inicial, para constatar o registro em seu nome, foi feito em sítio de acesso restrito ao próprio interessado, no caso o devedor.
Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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