TJSP - 1003671-02.2023.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1003671-02.2023.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Aparecida Santos Bernardes - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar: I) que a ré inclua o Adicional de Desempenho da Saúde na base de cálculo dos décimos incorporados na vigência do artigo 133 da Constituição Estadual, apostilando-se os respectivos títulos; e II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o apostilamento da obrigação de fazer, com reflexos no décimo-terceiro salário, férias e terço constitucional (fls. 6, c.2 e 155/156), reconhecida a natureza alimentar da dívida, corrigidas desde a data em que devidas até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora desde a citação, tudo nos termos da fundamentação.
Julgo extinto, pois, o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal.
Deverá a parte recorrente (se autor(a)), quando da interposição do Recurso Inominado, se o caso, postular a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando os documentos necessários para a análise do pedido.
Caso contrário, deverá recolher as custas e despesas processuais, nos termos do § 5º, do artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) e do item 12 do Comunicado CG no. 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG 384/2023: ("No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."), deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
P.I.C. -
23/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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