TJSP - 1005231-20.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP) Processo 1005231-20.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, nos termos da inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 144.461,83, acrescido de correção monetária, fixada de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, tudo contado até o efetivo pagamento.
Em razão de tal sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos legais, com fundamento nos critérios a propósito estabelecidos pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. -
23/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 16:43
Expedição de Carta.
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24/05/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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