TJSP - 1003383-66.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 10:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:20
Homologada a Transação
-
18/09/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP) Processo 1003383-66.2023.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Invtante: Celina Reis dos Santos, Solange dos Santos Padula, Celio Batista dos Santos, Sergio Reis dos Santos, Simone Cunha dos Santos Anzioletto, Matilde Batista Cunha dos Santos (Por Ser Herdeira de Sebastião Reis dos Santos, Inscrito No Cpf Nº *00.***.*51-34) -
Vistos.
Intime-se o Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para que se manifeste sobre o plano de partilha (fls. 71/79), no prazo de 10 dias. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 18:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP) Processo 1003383-66.2023.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Invtante: Celina Reis dos Santos, Solange dos Santos Padula, Celio Batista dos Santos, Sergio Reis dos Santos, Simone Cunha dos Santos Anzioletto, Matilde Batista Cunha dos Santos (Por Ser Herdeira de Sebastião Reis dos Santos, Inscrito No Cpf Nº *00.***.*51-34) -
Vistos.
O patrimônio do casal constitui uma universalidade de direitos, distinta dos bens dos quais é composta (Bianca,C.
Massimo.
Diritto civile: la proprietà. v.
VI .
Milano: Giuffrè, 1999, p. 87).
Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem o patrimônio do casal, bem como aos que integram a herança, é necessário inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha.
Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela.
Desse modo, é necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes os bens decorrentes do casamento e os integrantes da sucessão hereditária e proceder sua partilha, pois, antes da partilha o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.
Nessa ordem de ideias, necessária a retificação do plano de partilha e do valor dado à causa.
A respeito, cabe mencionar a existência de precedente do Conselho Superior da Magistratura do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, consistente na Apelação n.º 670-6/9, de 08 de março de 2007, na qual o Exmo.
Sr.
Des.
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu: "Com efeito, o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi, deveria ter abrangido, necessariamente, a totalidade do imóvel aqui discutido e não apenas a metade ideal pertencente ao falecido, ante o disposto no art. 993, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual do inventário deve constar "a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados".
Efetivamente, com a morte, o patrimônio do casal, existente na data do óbito de um dos cônjuges, assume o estado de indivisão, a qual somente se resolve com a partilha.
Daí por que, na hipótese em discussão, mostra-se indispensável a partilha da totalidade do imóvel objeto do título que se pretende registrar, sem o que permanece o estado de indivisão.
Não se diga que, no caso, a metade do imóvel já pertencia ao cônjuge sobrevivente desde o casamento, pois a comunhão decorrente deste último, como sabido, é pro indiviso, não podendo a parte ideal pertencente a cada um dos consortes ser destacada, a não ser no momento em que dissolvida a sociedade conjugal e realizada a partilha.
Assim, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o inventariante a retificação do plano de partilha e do valor dado à causa, a fim de fazer menção à totalidade dos bens (100%) para ter ingresso no registro predial.
Quanto à expedição de ofício ao Detran, indefiro o pedido, uma vez que a providência está ao alcance da parte interessada, às suas expensas, não justificando a intervenção do juízo.
Int. -
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 18:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004393-80.2014.8.26.0291
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Barbara Romao Talarico Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2014 16:57
Processo nº 1002229-13.2023.8.26.0097
Ana Carla de Souza
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Leonardo Cesar Gomes Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 16:27
Processo nº 1002451-18.2022.8.26.0581
Gisele Cristina dos Santos Escorce
Domingos e Pires Comercial Max LTDA.
Advogado: Paula Carolina Furlan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 16:04
Processo nº 0013401-74.2022.8.26.0041
Justica Publica
Willes Renato dos Santos Silva
Advogado: Caubi Pereira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 14:43
Processo nº 1026775-53.2023.8.26.0576
Luiz Roberto Thome Alves
Jair Augusto Delboni Barbosa Araujo
Advogado: Renato Bergamo Chiodo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 13:23