TJSP - 1001651-33.2023.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:42
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:46
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 13:51
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marisa de Castro (OAB 130008/SP), Vânia Aparecida Ruy Baraldo (OAB 161582/SP) Processo 1001651-33.2023.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: João Vitor Correa - Reqdo: Vitor Henrique Correa - Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por J.V.C., devidamente representado por sua genitora, em face de V.H.C, na qual relata que a pensão alimentícia fixada em 1/3 (um terço) do salário mínimo se mostra insuficiente, diante da melhoria nas condições financeiras do requerido.
Diante disso, requer seja julgada procedente a lide para que sejam majorados os alimentos devidos para o importe de 01 (um) salário mínimo mensal.
Foram juntados documentos às fls. 11/25.
Manifestação do Ministério Público (fls. 30).
Decisão às fls. 30/31 concedeu a gratuidade processual, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de audiência de conciliação.
Devidamente citado, o requerido compareceu em audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 62).
A parte requerida apresentou contestação, na qual invoca a ausência de alteração do binômio necessidade-possibilidade, uma vez que não houve melhora da sua capacidade financeira.
Sustenta que está individado e residindo com seus genitores.
Alega que é taxista e possui ganhos variados e muitos gastos com combustível, pedágio e manutenção do veículo.
Com base em tais argumentos, pugna pela improcedência da demanda em face da permanência das condições financeiras.
Réplica às fls. 105/110.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 114), enquanto que o requerente postulou pela realização de pesquisas de bens (fls. 115/117). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao saneamento do feito.
Em face da ausência de questões preliminares e da presença dos pressupostos processuais, bem como das condições da ação, inexiste qualquer irregularidade a ser sanada.
Observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (C.P.C., arts. 354 e 355), além de ser necessária a dilação probatória.
A questão de fato sobre a qual recairá a instrução se restringe à modificação da capacidade financeira do alimentante.
As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se à análise do binômio necessidade/possibilidade para que se avalie a necessidade de novos contornos aos alimentos já fixados (Art. 357, inciso IV do NCPC).
Por não constar qualquer vulnerabilidade apta a inviabilizar a instrução probatória, a distribuição do respectivo ônus deverá ocorrer nos moldes ordinários do art. 373 do NCPC.
Para a instrução do feito, determino a produção de provas documentais, consistentes na: i) oficie-se à JUCESP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos informações detalhadas acerca de eventual pessoa jurídica constituída em nome de V.H.C. (CPF nº *26.***.*13-40); ii) obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda via INFOJUD em nome do requerido (Pessoa Física e Jurídica, se o caso); iii) pesquisa via RENAJUD em nome do requerido para que se verifique a propriedade de veículos automotores; iv) pesquisa via SISBAJUD de contas existentes em nome do requerido e os respectivos extratos referentes aos últimos 06 (seis) meses.
Com a juntada das aludidas provas documentais, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Caso haja qualquer ponto a ser esclarecido acerca desse despacho saneador, as partes deverão suscitar a dúvida, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC).
P.I.C. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:03
Juntada de Mandado
-
20/04/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 14:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/06/2023 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
11/04/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/04/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2023 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:15
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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