TJSP - 1004043-31.2021.8.26.0291
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Genofre Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 18:44
Julgamento
-
19/12/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
-
21/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:45
Distribuído por competência exclusiva
-
10/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucinéia Aparecida Cardoso (OAB 161954/SP) Processo 0001883-37.2006.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Sandra de Sa Silva -
Vistos.
SANDRA DE SÁ SILVA, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada e sentenciada como incursa nas penas do artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, porque, segundo relata a denúncia, no dia 17 de março de 2006, por volta das 00hs00min, na Rodovia Presidente Dutra, km 204, nesta cidade, trazia consigo, para fisn mercantis, substancia entorpecente pu que determina dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em, respectivamente, 12.271g (doze mil e duzentos e setenta e um gramas) e 13.380g (treze mil e trezentos e oitenta gramas) de cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como "maconha", conforme autos de constatação.
Recebida a denúncia em 01 de abril de 2006 (fls. 39), sem haver posteriormente suspensão do processo.
Sentença de condenação prolatada em 31 de julho de 2007 (fls. 108/114).
Transito em julgado após Acórdão em 06 de novembro de 2014, para a defesa e em 30 de julho de 2014, para o Ministério Publico.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição (fl. 396).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Melhor analisando os autos, verifico que há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
A acusada fora sentenciada e após v. acórdão transitado em julgado, ficou a ré definitivamente condenada à pena de 03 (três) anos, de reclusão.
Deste modo, nos termos dos artigos 110, c.c. artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, é certo que já escoou o prazo de prescrição, o que torna totalmente inútil a movimentação do Judiciário, com a expedição de novo mandado de prisão, que pode perdurar sem cumprimento por tempo indeterminado, como já ocorrido nos autos.
Daí porque JULGO EXTINTA a punibilidade da acusada, SANDRA DE SA SILVA nos termos do artigo 107, IV, c.c. artigo 110, na forma do artigo 109, IV, todos do Código Penal.
Havendo mandado de prisão em aberto, expeça-se com urgência contramandado de prisão.
Após o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observando-se as formalidade legais.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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