TJSP - 1020508-82.2023.8.26.0053
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:23
Protocolizada Petição
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07/10/2024 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/10/2024 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP) Processo 1020508-82.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliana Augusta Roschel Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA AUGUSTA ROSCHEL GONÇALVES em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para: 1) DECLARAR o direito da autora, na qualidade de pensionista de servidor militar já falecido, o direito à revisão do valor de seu benefício previdenciário (pensão por morte), para que a sua cota-parte seja calculada sobre a integralidade dos proventos percebidos pelo servidor quando ainda em vida; 2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pretéritas, com os respectivos reflexos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda, de acordo com o enunciado da Súmula nº 85 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios, a partir da citação (CC, art. 405), os incidentes nas aplicações da poupança.
Sobre o produto desta operação, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida naguia DARE; 2. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; 3. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmenteutilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Sem reexame necessário, ex vi do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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