TJSP - 0003294-23.2022.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 14:37
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 18:00
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:51
Arquivado Provisoriamente
-
03/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 12:18
Ato ordinatório
-
13/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:50
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/12/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 03:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:48
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
23/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:03
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Spinardi Loli (OAB 473707/SP), Fabrício Spinardi Loli (OAB 495525/SP) Processo 0003294-23.2022.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karen Dayane Giacometti - Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Karen Dayane Giacometti em face de Adryeli Molinari Boss, em que há pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada .
Como é cediço, a norma que prevê a impenhorabilidade dos proventos em geral, age para que seja assegurada uma vida digna ao devedor e sua família.
Contudo, não pode ser aceitável que o reconhecimento e aplicação de tal postulado venha produzir um resultado ainda mais gravoso ao direito do credor, atingindo também a sua dignidade. É neste ponto que entendo ser possível a flexibilização, com equilíbrio, dessa regra da impenhorabilidade, garantindo assim a preservação de um mínimo existencial ao devedor, sem que ocorra desrespeito a dignidade do credor.
Deste modo, neste ponto, é de se concluir que deve ser autorizada a penhora de percentual dos vencimentos do devedor a fim de satisfazer a dívida em execução, de modo que possa assim ser garantida a efetividade das decisões judiciais.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere a intenção, o objetivo da já mencionada impenhorabilidade.
Também não implica em onerosidade excessiva, haja vista que a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário vem em prol da efetividade do processo de execução, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
Deste modo, por óbvio que o óbice previsto em lei não pode servir para executada se furtar do pagamento do débito exequendo.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, nesse sentido, já decidiu: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de proventos de aposentadoria.
Pretensão de constrição de 30%.
Indeferimento.
Irresignação parcialmente procedente.
Ausência de bens penhoráveis.
Possibilidade de penhora de percentual da aposentadoria desde que não inviabilize a subsistência.
Relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cabimento da penhora de 10% do salário recebido para o pagamento de dívida de natureza não alimentar o que garante a subsistência digna do devedor e de sua família.
Decisão parcialmente reformada.
Agravo a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178264-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Desta feita, diante de todas essas circunstâncias, é prudente a penhora no salário da executada em percentual que não afetará sua dignidade.
E, analisando os valores apresentados em seus comprovantes de pagamento, a penhora no percentual de 10% de seu salário líquido não irá onerar demasiadamente a parte executada, e ainda garantirá a efetividade da execução, garantindo assim o pagamento do débito, sem, contudo, ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de prover seu sustento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino que seja realizada a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário líquido da parte executada, até a satisfação integral do débito, em um total de R$3.390,40, conforme a planilha de cálculo de folhas 2.
A presente decisão/oficio servirá como Termo de Penhora, ficando intimada à instituição empregadora, para que proceda ao desconto mensal do percentual de 10% do seu salário líquido na folha de pagamento da executada, nos moldes acima mencionados, até a satisfação do débito, depositando nos autos, mediante depósito judicial, utilizando-se do site do Banco do Brasil.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada por meio eletrônico, comprovando-se nos autos.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Comunicado a efetivação da penhora, intime-se imediatamente o executada para que, querendo, apresente Impugnação a Penhora, conforme o procedimento) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação.
Cumpra-se e intime-se. -
23/08/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:39
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
14/08/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 16:11
Juntada de Mandado
-
10/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:19
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:37
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 11:41
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
19/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 16:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2023 11:04
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2022 09:06
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 14:55
Decisão Determinação
-
05/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 14:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/10/2022 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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