TJSP - 1006078-78.2023.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/07/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/07/2024 20:36
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/11/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1006078-78.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandro Junio Pereira de Souza -
Vistos. 1.
Fls. 107: Ciente. 1.1.
Melhor analisando os autos, verifico que, às fls. 34, o autor juntou declaração de próprio punho (com firma reconhecida), afirmando que reside no endereço de fls. 33.
Deste modo, e considerando-se o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), processe-se a presente demanda. 2.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que o autor não apresentou declarações de IR nos exercícios de 2022 e 2023.
Assim, e ante o teor da documentação apresentada às fls. 48/50, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (já anotado no sistema SAJ). 4.
Indefiro o pedido de tutela de urgência porque não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do requerente.
Com efeito, não há nos autos sequer indícios de que o requerido aplicou no contrato de financiamento taxa de juros diversa da pactuada entre as partes ou muito acima da média praticada pelo mercado.
Pelo contrário, consta expressamente do contrato o percentual de 3,43% a título de taxa de juros mensal; 49,85% a título de taxa de juros anual e o percentual de 74,49% a título de Custo Efetivo Total Anual (fls. 56).
Tampouco existe prova inequívoca de venda casada ou de que as taxas cobradas são ilegais ou abusivas.
Autorizo o depósito do valor incontroverso, salientando-se que, em razão do indeferimento da tutela de urgência, o depósito não afasta a mora com relação aos valores controversos. 4.1.
Em relação ao pedido alternativo de depósito integral das parcelas contratadas, poderá o autor fazê-lo, entretanto, conforme acima salientado, referido depósito, ainda que integral, não afastará a mora, em razão da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, ante o indeferimento do pedido antecipatório. 5.
No mais, cite-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 14:37
Expedição de Carta.
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18/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/05/2023 09:33
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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08/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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20/04/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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